Profissão de Fé do Blog.

Profissão de Fé do Blog "Creio em um só Deus, Pai onipotente, Criador do céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. E em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigênito de Deus, nascido do Pai, antes de todos os séculos. Deus de Deus, Luz de Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro. Gerado, mas não feito, consubstancial ao Pai, pelo qual foram feitas todas as coisas. Ele, por causa de nós, homens, e nossa salvação, desceu dos céus. E se incarnou por obra do Espírito Santo, da Virgem Maria. E se fez homem. Foi também crucificado por nós; sob Pôncio Pilatos, padeceu e foi sepultado. E ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras. Subiu ao céu, está sentado à direita do Pai, de onde há de vir segunda vez, com glória, a julgar os vivos e os mortos; e seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, que é Senhor e Fonte da Vida e que procede do Pai e do Filho. Com o Pai e o Filho é juntamente adorado e glorificado, e é o que falou pelos Profetas. Também a Igreja, una, santa, católica e apostólica. Confesso um Batismo para remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos mortos, e a vida do século futuro." Amém.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

As regras apostólicas violadas pelo "Patriarca Ecumênico" quando rezou em assis

As Regras Apostólicas.
Introdução.
As regras dos Santos Apóstolos se relacionam com a tradição mais antiga da Igreja e se atribuem aos discípulos de Cristo. Não há consideração de que todas elas foram formuladas e anotadas da maneira em que chegaram até nós pessoalmente pelos Santos Apóstolos. Mas desde os primeiros séculos do cristianismo, estas regras gozaram de uma grande autoridade por considerar-se a tradição apostólica anotada. Já o Primeiro Concílio Ecumênico cita estas regras como de conhecimento público, sem nomeá-las diretamente porque até este Concílio não existiam outras regras conhecidas por todos. A primeira regra deste Concílio claramente tem em conta a regra 21 dos Apóstolos, e a segunda regra se refere à regra Apostólica 80. O Concilio de Antioquia do ano 341 baseou a maioría de suas disposições sobre as Regras Apostólicas. O Sexto Concílio Ecumênico, em sua regra 2 ratificou a autoridade das Regras Apostólicas ao proclamar: "que desde agora... sejam firmes e imutáveis as regras formuladas e ratificadas pelos santos e bem-aventurados pais que viveram antes que nós, ao igual que as 85 regras que recebemos em nome dos santos e gloriosos Apóstolos."
A especial importancia das Regras dos Santos Apóstolos não consiste só em sua antigüidade e na grande autoridade de sua procedência, senão também em que elas contém, na essência, quase todas as normas canônicas mais importantes, logo completadas e desenvolvidas pelos Concílios Ecumênicos e Locais e pelos Santos Pais.
Bispo Gregórios (Grabbe)
Nota: As explicações a estes cánones pertenecem ao Bispo Gregório (Grabbe), que foi secretário do Sínodo da Igreja Ortodoxa Russa no Exílio.

85 Reglas Apostólicas.
1. Um bispo deve ser ordenado por dois ou três bispos.
Comparar com I Ecumênico 4; VII Ecumênico 3. Os bispos são os herdeiros da graça dos apóstolos. Por sua autoridade espiritual são todos iguais entre sí porque não são ordenados por uma pessoa em particular, senão em nome de todo o Episcopado. No Livro das Regras se usa a expressão "ordenado" que pode significar também eleito. Mas no texto grego se diz que se o "imponham as mãos." Desta maneira, a regra não fala da eleição, senão do sacramento da ordenação do bispo, para o qual se necessitam dois ou três bispos, no mínimo.
2. Os presbíteros e diáconos e demais membros do clero devem serem ordenados por um bispo.
Comparar com Gangra 6; Laodicéia 13; São Basílio o Grande 89. A ordenação de um bispo é um ato que se realiza em nome do Concílio. A ordenação de um presbítero, diácono ou um servidor da Igreja está dentro da plena competência de um bispo, razão pela qual a realiza ele de maneira pessoal e sem a ajuda de outro bispo.

3. Se, contra o mandamento do Senhor, um Bispo ou um sacerdote oferece no Altar do Sacrifício outra coisa — mel, leite, licor artificial —, em lugar de vinho, ou bem oferece uma ave ou outro animal, ou alguma verdura, que seja destituído. Se pode oferecer exclusivamente trigo fresco e uva da estação. No momento da Santa Oblação, que não leve ao Altar mais que o azeite da lâmpada e o incenso.
Comparar com VI Ecumênico. 28, 57 e 99; Cartago. 46. Durante os primeiros tempos do Cristianismo os fiéis que assistiam ao templo levavam diversas oferendas, citadas na regra. Como se vê nesta regra, alguns, em especial os que se converteram do judaísmo, traziam em qualidade de oferendas a exemplo da Igreja do Antigo Testamento, produtos naturais e de produção própria sem distinção. Parte dessas oferendas se destinava ao sustento dos sacerdotes, o resto se abençoava no ofertório. A presente regra explica que não se deve aproximar ao altar nada que não seja utilizado no serviço divino na Igreja do Novo Testamento, só pão, vinho, incenso e azeite para as lâmpadas. Em nossos días, as prósforas e as velas que compram os fiéis constituem estas oferendas comuns. De acordo com a IV Regra dos Santos Apóstolos que segue, a oferenda de outros produtos não vão ao altar, senão que se repartem entre o clero, como ocorre nos funerais gerais nos dias em que se recordam os defuntos.
4. Que qualquer outro fruto seja enviado ao bispo e aos sacerdotes na qualidade de primícias, e não ao Altar do Sacrifício. O bispo e os sacerdotes o distribuam em partes justas entre os diáconos e outros clérigos.
Comparar com Regras Apostólicas 3; Gangra 7 e 8; Cartago. 46; Teófilo de Alexandría 8. Na presente regra se fala dos primeiros frutos, que se enviam à casa do bispo ou dos clérigos para seu sustento. Estas oferendas as recolhiam os diáconos e as entregavam ao bispo, quem logo as repartiam entre os membros do clero. Outras formas de sustento do clero apareceram mais adiante, a dizer, no século IV.
5. Que nenhum bispo, presbítero ou diácono expulse a sua esposa com pretexto de devoção. Se a expulsa, que seja excomungado; se permanece imovível, que seja retirado a ordem sacerdotal.
Comparar com Regras Apostólicas 51; VI Ecuménico 4 e 13; Santo Atanásio o Grande 1 sobre o matrimônio dos clérigos. Comparar com VI Ecumênico 12, sobre o celibato dos bispos.
Comentário: As pessoas de ordem sagrada proíbem a expulsão da esposa, como explica Zonara, porque isso parecería ser a condenação do matrimônio. Entretanto, que os bispos não se casem é uma tradição antiga. O sexto Concílio Ecumênico notou que se separaram desta tradição só alguns bispos das igrejas Africanas e imediatamente o condenou com sua regra 12.
A Igreja Ortodoxa sempre reconheceu que os membros do clero podem viver na união legal do matrimônio. Se sabe que alguns dos Apóstolos tinham esposas. As Disposições Apostólicas — antigo bastião cristão — fala sobre o matrimônio do clero como de um fenômeno usual. Comparar com Regras Ap. 51; VI Ecumênico 4 e 13; Santo Atanásio o Grande 1. Desde os tempos do VI Concílio Ecumênico (regla 12), se indicou eleger só aos bispos dentre os celibatários. A presente regra impõe a proibição sobre os clérigos que se separem de suas esposas com pretexto de "devoção," provavelmente sob a influência de alguns hereges daquele tempo, que consideravam que o matrimônio é algo impuro. O primeiro castigo para quem transgredir esta regra é a "privação da comunhão com a Igreja," é dizer, a proibição de participar dos serviços divinos por determinado tempo. Se esta medida de proibição não tivesse resultado e o clérigo, que se separou de sua esposa permanecer imutável, esta regra indica una medida de castigo mais severa, mais exactamente, que o culpável seja privado da ordem sacerdotal.
É oportuno explicar aqui o significado da proibição de oficiar o serviço divino. Cada bispo e sacerdote não oficia em vigor de um dom pessoal inalienável, senão em nome de toda a Igreja, da qual procede através de sua hierarquia a corrente da graça que se entrega aos fiéis. O sacerdote recebe esta graça da Igreja através de seu bispo e não pode realizar nada sem sua benção. 1. A proibição na ordem sagrada detem a ação da graça através do clérigo que foi sujeito a tal medida, do mesmo modo que a corrente elétrica não se transmite através de um cabo apagado. A ação da graça se renova só depois de que a proibição é terminada segundo a ordem legal.
São João Crisóstomo da outra explicação similar: "Se ocurrer que a mão se separa do corpo, — escreve ele — o espírito (proveniente) do cérebro, buscaría uma prolongação e ao não encontrá-la alí, não se desprende do corpo e não passa à mão seccionada, senão que ao não encontrá-la, não se comunica com ela" (Homilía para Efesios XI:3).
El sacerdote que foi privado da ordem sagrada não tem direito a colocar-se a estola e realizar nenhum oficio sagrado, nem sequer a benção dos fiéis. Se no estado de proibição, comunga dos Santos Dones (Santa Comunhão Corpo de Cristo), o faz sem as vestimentas sacerdotais, junto com os fiéis e fora do altar (Iero a parte destinada aos clérigos depois do iconostásio). 2. A privação do sacerdócio, depõe o sacerdote às filas dos fiéis e torna impossível que realize nenhum serviço divino para sempre.
6. Que o bispo, presbítero ou diácono não tome sobre sí nenhuma solicitude mundana. De outra maneira que seja expulso da ordem sagrada.
Comparar com Regras Ap. 81 e 83; IV Ecumênico 3 e 7; VII Ecumênico 10; II de Constantinopla 11. O sacerdócio é um serviço superior e requer do homem a concentração de todas suas forças mentais, espirituais e físicas. Por ele, a presente regra o proíbe distrair-se de seu serviço com outras preocupações. O sentido desta regra precisamente na regra 81 dos Santos Apóstolos, ao qual diz que o bispo ou o presbítero não o corresponde participar do "governo popular, senão estar incessantemente nos assuntos eclesiásticos." Em outras palavras, a regra não permite que se envolva com a "política," já que segundo as palavras do Salvador nada pode servir a dois amos (São Mateus VI:24).
7. Se algum dos bispos, presbíteros ou diáconos festejar o día da Santa Páscoa antes do solstício da primavera, junto com os judeus, que seja expulso da ordem sagrada.
Comparar com Regras Ap. 70; VI Ecumênico11; Antioquia 1; Laodiceia 37. O tempo do festejo da Páscoa foi establecido pelo Primeiro Concílio Ecumênico. A presente regra establece o momento astronômico do festejo da Páscoa (antes do solstício da primavera). Mas, não é menos importante o outro princípio indicado na regra: não se pode celebrar a Páscoa conjuntamente com os judeus, já que a celebração dos Cristãos deve estar separada deles sem unirem-se de maneira alguma com aqueles que são alheios ao Salvador. Esta regra não é respeitada no Ocidente, donde a celebração da Páscoa segundo o novo calendário (calendário gregoriano) as vezes coincide com a festividade judia.
8. Se um bispo, sacerdote, diácono ou outra pessoa incluída dentro do rol sacerdotal, não participa da Comunhão quando a Oblação tem sido oferecida, deve dar uma razão de fazê-lo. Se a justificação é admissivel, que receba o perdão. Se recusa justificar-se, que seja excomungado pelo fato de que então, ele se haverá convertido em causa do mal para o povo por provocar suspeita ao não apresentar a oferenda de maneira adequada.
Se durante os primeiros tempos do Cristianismo era costume que comulgassem todos os presentes na Liturgia, isto se aplica de maneira especial aos clérigos, que agora também deve tratar de comungar o mais frequentemente possível. São Basilio o Grande escreveu: "É bom e muito proveitoso comungar diariamente do Corpo e Sangue de Cristo, nós comungamos quatro vezes a na semana: nos domingos, quartas-feiras, sextas-feiras e sábados." A presente regra tem em conta algo um pouco diferente: a participação comum no serviço divino e a comunhão é testemunho da união espiritual. Toda negação desta comunhão, que possa ter um carácter demostrativo, é por ele um acto de condenação sobre os celebrantes, que tenta ao povo já que atrai a suspeita de que quem celebrou a Oferenda, é dezer, a Liturgia, o fez de maneira incorreta. Desta maneira, esta regra previne aos clérigos de realizar um acto que possa fazer crer ao povo que condena a seu irmão e fomentar na paróquia um mal sentimento.
9. Os fiéis que vêm escutar as Escrituras, e não permanecem para a oração e a Santa Comunhão, que sejam excomungados por serem causa de desordem para a Igreja.
Comparar com Antioquia 2.
10. Se alguem reza com um excomungado, ainda que seja somente em uma casa particular, que seja excomungado.
O bispo João de Smolensk em sua explicação desta regra indica que, "A excomunhão nas regras e antigos costumes da Igreja, tinham três graus: 1) A excomunhão dos Santos Dons, sem a privação das orações na igreja e a relação espiritual dos fiéis (I Ecumênico 11; Antioquia 5, 6, 8 e outros); 2) não só a privação dos Santos Dons, senão também das orações e da relação espiritual com os fiéis (I Ecumênico 12, 14; Antioquia 4, 9; São Gregório de Neocesáreia 8, 9, 10 e outros); 3) a total excomunhão, ou expulsão da sociedade Cristã com a privação de toda relação, não só espiritual, senão externa: Anátema (São Pedro de Alexandria 4; São Basílio o Grande 84, 85). A citada regra Apostólica fala sobre o segundo grau de excomunhão.
A excomunhão é testemunho de que a pessoa em questão, com sua desobediência à Igreja, se separou dela. Esta separação não se refere só à oração no templo durante os serviços divinos, senão também à vida espiritual de oração em geral. A oração em comum com os excomungados seria uma demonstração de desprezo à decisão da autoridade eclesial e às palavras do Salvador: "Se não obedece nem à Igreja, considera-lo como pagão ou publicano" (São Mateus 18:17). O conhecido exegeta bizantino dos santos cânones, Valsamon, diz, que se permite falar com os excomungados só de temas alheios à Igreja. Comparar com Apostólicos 11, 12, 45 e 65; Antioquia 2.
11. Se alguém pertencente ao clero, reza com outro que foi destituído, que ele mesmo seja expulso.
A excomunhão não permite que haja uma oração particular em comum. Pela mesma razão indicada na explicação da regra anterior, nenhum membro do clero possa participar em um serviço divino ilegítimo, oficiado por uma pessoa que tenha sido expulsa do clero ou a quem se o tenha proibido oficiar. Comparar com Regras Ap. 28; Antioquia 4.
12. Se alguém pertencente ao clero ou um leigo, que tenha sido excomungado ou declarado indigno de ser admitido ao clero, ao separar-se é recebido em outra cidade sem a carta de recomendação correspondente, que sejam excomungados tanto o recebido, como quem o recebeu.
A regra proíbe receber na comunidade a um clérigo, que se encontre proibido de oficiar ou a ordenação de um leigo sem a comprovação de que não está excomungado e é um membro pleno da Igreja. Com ele se limita a ordem interna da Igreja e se protege aos fiéis de receberem sacramentos de pessoas que não tenham direito a oficiar o serviço divino. A vida na Igreja no exílio tem sofrido muito pela transgressão a esta regra por parte de bispos e clérigos, que se tem separado de sua Igreja e que tem buscado serem recebidos em outras "jurisdições." Como se ve nesta regra, o receber em outra Igreja a um clérigo que está sob advertência, não o ajuda em nada: são excomungados tanto ele como quem o recebeu de maneira ilegítima. O mesmo se aplica à ordenação de um homem que por alguma causa é considerado indigno de ser admitido no clero por seu bispo. Comparar com Regras Ap. 11, 13, 32 e 33; IV Ecumênico 13; Antioquia 6, 7, 8; Laodicéia 41, 42.
13. Se é um excomungado, que se prolongue a excomunhão, por haver mentido e decepcionado à Igreja de Deus.
Isto é uma continuação da regra Apostólica 12 e na edição Latina de Dionísio das Regras Apostólicas ambas estão unidas em uma. A regra anterior trata sobre os excomungados em geral e sobre os leigos que buscam serem ordenados, que ao ser considerados indignos por seus bispos, buscam serem ordenados em outra diocese. A regra 13 tem em conta a um clérigo já ordenado, que depois de haver sido excomungado por seu bispo, se dirige a outra diocese e alí faz o possível para ser incluído como membro de seu clero. O bispo Nicodemos considera, que a regra tem em conta as pessoas que se encontram sob uma excomunhão temporária (Regras Ap. 5, 59; IV Ecumênico 20). Tal proibição pode ser finalizada só por aquele bispo que a impôs (Reglas Ap. 16, 32; I Ecumênico 5; Antioquia 6; Sardenha 13). Comparar com Regras Ap. 12, 33; VI Ecumênico 17.
14. Um bispo não abandonará sua paróquia, não partirá para ocupar-se dos assuntos de outra paróquia mais que a sua, ainda que seja solicitado por muitos para fazê-lo, a menos que exista para isto uma razão evidente pelo feito de que tenha um melhor conselho para esses outros paroquianos em razão de sua piedade; mas ainda assim, que não empreenda esta tarefa por sua própria conta, senão de acordo com o juízo de vários bispos, e diante seu expresso pedido.
En principio cada obispo se elige para una cátedra de por vida, pero las reglas permiten que sea transferido por una disposición del Concilio, cuando es necesario para el bien de la Iglesia. Mateo Vlastar diferencia la transferencia del traspaso. Lo primero ocurre "cuando alguno de los obispos que se destaque por el don de la palabra, la sabiduría y pueda fortalecer a los que flaquean en la devoción, sea transferido de una Iglesia menor a una mayor que se encuentre acéfala." El traspaso ocurre, según su explicación, "cuando alguno de los obispos tiene su Iglesia ocupada por los paganos, y por voluntad de los obispos locales pasa a otra Iglesia inactiva, para restablecer su buen juicio con respecto a la ortodoxia y el conocimiento de las leyes eclesiásticas y de los dogmas" (A, 9) Comparar con I Ecuménico 15; IV Ecuménico 5; Antioquia 13, 16 y 21; Cerdeña 1, 2 y 17; Cartagena 59.
15. Se alguém — seja presbítero, diácono ou em geral qualquer que se encontre na lista do clero, deixa sua localidade e se une a outra, e mudando-se completamente vive em outro lugar sem a vontade de seu bispo, a este o ordenamos não oficiar mais, e com maior razão se não obedece a seu bispo se este o instar a volver. Se permanece nessa desobediência: que viva alí em comunhão como leigo.
Comparar com I Ecumênico 15 e 16; IV Ecumênico 5, 10, 20, 23; VI Ecumênico 17 e 18; Antioquia 3;Sardenha 15 e 16; Cartago 65 e 101.
16. Se um bispo ao qual se associam os clérigos do parágrafo anterior, os admite como tais sem tomar em conta a medida privativa que pesa contra eles, que seja excomungado como propagador da desordem.
O dito na explicação da regra 12 dos Santos Apóstolos se desenvolve com maior detalhe nas regras 15 e 16. Aqui se mencionam os clérigos que se mudaram a outra diocese sem a permissão canônica, e quem desprezaram o chamado de voltar de seu bispo. De acordo com a regra 16, o bispo que sem tomar em conta a proibição imposta sobre o clérigo alheio o receba como membro de seu clero deve ser excomungado "como mestre de desobediência." Comparar com I Ecumênico 15; IV Ecumênico 17; Antioquia 3.
17. Quem depois do Santo Batismo se unir com dois matrimônios ou tenha uma concubina, não pode ser nem, bispo, nem presbítero, nem diácono, nem de modo algum estar na lista da ordem sagrada.
As Sagradas Escrituras, tanto do Antigo como no Novo Testamento, estabelecem claramente, que pode realizar o serviço divino só aquele que fora casado não mais de uma vez (Lev. 21:7, 13; I Tim. 3:2-13; Tit. 1:5-6). Este requisito provem por um lado, do conceito da abstinência como superior ao matrimônio, e por outro lado, por considerar ao segundo matrimonio como uma manifestação de debilidade moral. Esta regra sempre foi cumprida na Igreja tanto no Oriente como no Ocidente. Ela se aplicava a todos os incluidos "na lista da ordem sagrada," começando desde os leitores e hipodiáconos.
A regra menciona "depois do Batismo." Ela significa que o requisito se aplica a aqueles, que já são cristãos. Zonara explica: "Cremos que o banho divino do santo batismo, lava toda maldade... e nenhum pecado cometido antes do batismo pode impedir ao recém batizado que seja recebido ao sacerdócio." Se deve ter em conta, que se alguém foi batizado estando casado e seguiu vivendo com sua esposa depois do batismo, esse deve considerar-se como o primeiro matrimônio.
A regra menciona como obstáculo para o sacerdócio "que alguém que tenha uma concubina." Ela significa, que não pode fazer-se sacerdote aquela pessoa que conviva de maneira ilegítima e fora do matrimônio com uma mulher, e também no assim chamado matrimônio civil. A regra 18 que segue, completa as limitações mencionadas anteriormente, dizendo que a esposa do candidato ao sacerdócio deve ser também de vida pura.
Comparar com Disp. Ap. 18; VI Ecumênico 3; São Basílio o Grande 12. Fundamento: Lev. 21:7,13; I Tim. 3:2-13; Tit. 1:5-6.
18. Nenhum que tenha tomado por mulher a uma viúva, uma divorciada, uma cortesã, uma serva, ou uma actriz, poderá ser bispo, sacerdote, nem diácono; nem ocupar nenhum outro posto na ordem sacerdotal.
Fundamento: Levítico 21:14; 1 Coríntios 6:16. A vida familiar do sacerdote deve servir de exemplo para seu rebanho. (1 Тim. 3:2-8; Тit. 1:6-9). Comparar com VI Ecumênico 3 e 26; Neocesaréia 8; São Basilios o Grande 27.
19. Se alguém se casa com duas irmãs ou uma sobrinha, não poderá ser clérigo.
Esta regra Apostólica foi establecida para quem entrou neste tipo de matrimônio no paganismo, mas quem permaneceu nesta convivência ilegítima certo tempo depois do Batismo. Mas quem depois do Batismo não permaneceu neste concubinato, de acordo com a regra 5 de São Teófano de Alexandría, podem ser aceitos como membros do clero, porque os pecados da vida pagã são purificados pelo santo Batismo. Fundamento: Lev. 18:7-14; 20:11-21; São Mateus 14:4. Comparar com VI Ecumênico 26 e 54; Neoceseréia 2; São Basilios o Grande 23, 77, 87; São Teófanos de Alexandria 5.
20. Se alguém do clero dá garantia por outro (todo clérigo que se faz fiador), que seja destituído do clero.
A presente regra tem em conta a fiança dada por um clérigo em questões materiais. A regra 30 do IV Concílio Ecumênico, entretanto, permite a garantía na defesa dos clérigos que foram acusados incorrectamente ou por erro por ser "uma questão correcta e de amor pelos homens." Por ela, Valsamon na explicação da presente regra aclara, que ela não proíbe aos clérigos e eles não serão admoestados, se são garantias de algum homem pobre ou por alguma outra razão pia. Comparar com IV Ecumênico 3 e 30.
21. Se um homem fora feito eunuco pela força, ou durante as perseguições fora privado de sua virilidade, ou nacido em dito estado pode, se é digno, converter-se em bispo.
Comparar com Disp. Ap. 22, 23, 24; I Ecumênico 1; II de Constantinopla 8. Estas mesmas regras paralelas se aplicam às três seguintes.
22. Quem se castra a si mesmo, que não seja aceito no clero, já que é suicida e inimigo da criação divina.
23. Se algum clérigo se castra a si mesmo, que seja deposto do clero. Já que é assassino de si mesmo.
24. Todo leigo que se mutile será excomungado por três anos por haver conspirado contra sua própria vida.
25. O bispo, presbítero ou diácono descuberto em adultério, em perjúrio ou roubo, que seja destituído da ordem sagrada, mas que não seja excomungado, já que as Escrituras dizem: Não tomará vingança duas vezes de seus inimigos (Nahum 1:9). A mesma regra se aplicará aos outros clérigos.
Segundo uma disposição de Gregório de Nissa (regra 4), se considera adultério a satisfação de um desejo pecaminoso com qualquer pessoa, mas sem ofender a outros. Mas, neste caso, provavelmente se tem em conta todo tipo de ação adúltera com outra pessoa sem distinção. Comparar com VI Ecumênico 4; Neocesareia 1, 9, 10; São Basílios o Grande 3, 32, 51, 70.
26. E quanto aos solteiros que entrem no clero, poderão casar somente os leitores e os cantores.
Comparar com VI Ecumênico 3, 6, 13; Ancira 10; Neocesaréia 1; Cartago 20.
27. Se um bispo, sacerdote ou diácono golpeia aos fiéis por causa de seus pecados, ou aos não crentes por seu mau comportamento para influenciá-los pelo medo, que seja destituído. Em efeito, o Senhor jamais deu semelhante ensinamento; ao contrário, havendo sido Ele mesmo golpeado, não devolveu o golpe nem insultou. Sofrendo, não proferiu ameaça (I Pedro 2:23).
Esta regra está baseada sobre as indicações do Apóstolo Paulo (I Tim. 3:3; Tito 1:7); Comparar com regra do II de Constantinopla 9.
28. Se um bispo, presbítero ou diácono que foi excluído correctamente por uma falta evidente, ousa aproximar-se a oficiar o que o foi outrora encomendado, que seja excluído completamente da Igreja.
Comparar com Antioquia 4, 15; Cartago 38, 76.
29. Se um bispo, presbítero ou diácono obtém essa dignidade mediante dinheiro, que seja destituído ele mesmo e junto aquele que o ordenou, e que seja completamente separado da comunhão como o foi Simão o Mago por Pedro (I Pedro 2:23).
O sacerdócio é um dom de Deus. Recebê-lo por dinheiro, evitando a ordem establecida, testemunha que a pessoa em questão não o buscava para servir a Deus, senão em interesse próprio como o quiz receber Simão o mago (Atos 8:18-24). Dalí toda ação semelhante tomou o nome de "simonía." Nesse acto peca gravemente tanto, quem busca o sacerdócio, como quem o outorga não para benefício da Igreja, senão em interesse próprio. É um pecado muito grave contra a essência mesma do sacerdócio, como serviço abnegado estabelecido por Deus. Por ele leva aparelhado um castigo tanto para quem recebeu a ordenação de maneira ilegítima, como para quem a realizou por uma recompensa. A gravidade deste pecado se sublinha pelo feito de que neste caso se aplica um castigo contrário à norma habitual (Regra Ap. 25): a exclusão do sacerdócio e a excomunhão. Entretanto, o castigo para quem recebeu a ordenação por meio de simonía, é um só, a excomunhão. A exclusão do sacerdócio neste caso é um testemunho de que sua mesma ordenação, ao ser ilegítima, é inválida, já que a graça de Deus não pode ser dada por meio de um pecado. Comparar com IV Ecumênico 2; VI Ecumênico 22, 23; VII Ecumênico 4, 5, 19; São Basilios o Grande 90; epístola de Genadios, epístola de Tarásios.
30. Se algum bispo utiliza chefes seculares para receber por meio deles o poder episcopal na Igreja, que seja excluído e excomungado, ao igual aqueles que participaram com ele.
Esta regra menciona a mesma admoestação que a regra 29 para as pessoas que receberam o poder episcopal "utilizando chefes seculares." Na explicação desta regra o bispo Nicodemos escreve: "Se a Igreja condenava a influência ilegítima do poder secular para nomear um bispo quando os reis eram cristãos, com mais razão, em consequência, o devia fazer quando estes últimos eram pagãos." Havía uma razão ainda maior para a condenação de tais actos na Russia Soviética, quando o nomeamento do Patriarca e dos bispos se realizava sob a pressão do poder ateu, inimigo de toda religião. Comparar com VII Ecumênico 3.
31. Se, desprezando a seu bispo, um sacerdote arrasta gente e erige outro altar, sem acusar por meio de um juízo a seu bispo em algo contrário à devoção e à verdade, que seja destituído a leigo, que seja separado como amante do comando, já que se converteu em usurpador do poder. Do mesmo modo que sejam separados todos os demais membros do clero que se uniram a ele. Os leigos que sejam excomungados. Que isto se cumpra logo depois de três requerimentos do bispo.
Toda rebelião contra o poder legítimo é uma manifestação de amor ao comando. É por ela que a saída de um presbítero sem permissão do âmbito de poder de seu bispo, se determina na regra 31 como uma usurpação de poder. Quem se rebela e se separa de seu bispo, o iniciador da rebelião e os fiéis que o seguem cometem um grave pecado de total desprezo a ordem establecida por Deus e esquecer que a pertinência de um rebanho à Igreja e sua vida de graça se efectiva por meio de seu bispo. Ao separarse dele, se separam da Igreja. A consequência natural disto é que tal presbítero é privado de seu sacerdócio e os leigos que o seguiram são excomungados. Comparar com II Ecumênico 6; VI Ecumênico 31; Gangra 6; Antioquia 5; Cartago 10 e 11; II de Constantinopla 12,13 e 14.

32. Se um bispo excomunga um sacerdote, ou um diácono, estes não serão reintegrados mais que pelo bispo que os tenha excomungado, salvo que faleça esse bispo.
Por excomunhão na presente regra se compreende a proibição de oficiar por alguma falta cometida, que se aplica por um tempo determinado. Ninguém, exceto quem impôs esta proibição, pode tirá-la. Mas, entanto e enquanto, a proibição a impõe um bispo em qualidade de autoridade de uma determinada diocese, em caso de morte desse bispo antes de que se cumpra o prazo determinado, dita proibição pode ser quitada só por seu sucessor na cátedra, e não por qualquer bispo. Comparar com I Ecumênico 5.

33. Não corresponde receber a ninguém que venha da diocese de outros bispos sem a carta de apresentação: e quando esta seja apresentada, que reflitam sobre tais pessoas; se são pregadores de devoção, que sejam recebidos; se não, que os entreguem o necessário, mas que não os recebam na comunidade, já que muito tem de desonesto.
Comparar com Regras Ap.12 e 13; IV Ecumênico 11 e 13; Antioquia 7 e 8; Laodicéia 41 e 42; Cartago 32 e 119.
34. Os bispos de toda nacionalidade devem conhecer ao primeiro dentre eles, reconhecendo-o como cabeça, e não fazer nada que supere o poder daquele sem sua aprovação: deve fazer cada um o concernente a sua diocese e os lugares que a ela pertençam. Mas tampouco o primeiro bispo deve fazer nada sem a ponderação de todos os bispos, já que desta maneira haverá unidade de pensamento e se glorificará Deus, o Senhor, no Espírito Santo, Pai, Filho e Espírito Santo.
Esta regra resulta ser a fundamental para a organização regional da Igreja e seu governo pelo Primeiro Hierarca, sem cuja "ponderação" os bispos diocesanos não devem fazer nada que supere sua competência habitual. Mas tampouco o Primeiro Hierarca é autoridade única: em casos de suma importância, ele deve dirigir-se à "ponderação de todos," é dizer, à decisão do Concílio de bispos de sua região.
O Professor Bolotov faz uma breve, mas completa determinação dos direitos do Primeiro Hierarca-Metropolitano: "De várias paróquias, governadas por um bispo se constituía a diocese, a região metropolitana, paralela à província civil e coincidente com ela. A frente de uma diocese estava o bispo da cidade principal da mesma, é dizer, a metrópole, e por ela: o metropolita. Encontramos esse título pela primeira vez nas regras do Primeiro Concílio Ecumênico (4, 6), mas como algo conhecido por todos. O Concílio establece aquele que desenvolveu a prática habitual. As regras do Concílio local de Antioquia (ano 333) constituem a grande parte dos dados com os quais contamos para a aclaração da vida diocesana. O Metropolita, como bispo da cidade mais importante da província, naturalmente e corresponde a vigilância geral do desenvolver da vida eclesiástica na diocese (Antioquia 9). Sem oprimir os poderes dos bispos sob seu poder, dos bispos sufraganeos, episcopi suffraganei, Eparhiotai (Antioquia 20), dentro dos limites de suas paróquias (Antioquia 9), ele tem o direito de visita (Cartago 63), desenvolvido de maneira especial no Ocidente. Constitui a instância de apelação nos assuntos entre bispos ou em denúncias a um bispo. O Concílio é o órgão principal da vida diocesana, ao qual se reúne duas vezes ao ano sob a presidência (e por convite — Antioquia 19, 20) do metropolita (Antioquia 16, 9). Nenhum assunto importante da diocese (por exemplo, a ordenação de um bispo — Nicéia 6, Antioquia 19 — Antioquia 9) pode acontecer sem seu consentimento. Ao ordenar a um bispo, o metropolita convocava a um concílio (Antioquía19), aprovava suas decisões (Nicéia 4) e ordenava ao candidato eleito. Sem a carta de apresentação de seu metropolita os bispos, não tinham direito a separarem-se da diocese que o havia sido confiada (Antioquia 11). Aclara mais justamente a importância do poder do metropolita, aquela determinação do Concílio de Antioquia que diz que um concílio é "perfeito" e válido quando é presenciado por um metropolita (16, ver também 19, 20) e que sem um metropolita os bispos não devem convocar um concílio (20), ainda que, por outra parte, tão pouco um metropolita não pode decidir nada concernente a toda a diocese, sem o concílio." (Lições de História da Igreja Antiga, SPB. 1913, 3, pág. 210-211). Comparar com I Ecumênico 4, 5, 6; II Ecumênico 2; III Ecumênico 8; IV Ecumênico 28; Antioquia 9.
35. Que nenhum bispo ouse realizar ordenações fora dos limites de sua diocese em cidades e povos que não estejam subordinados a ele. Se o fizer sem o consentimento daqueles dos que dependem essas cidades e territórios, que seja excomungado e igualmente aqueles aos que tem ordenado.
I Ecumênico 15; II Ecumênico 2; III Ecumênico 8; IV Ecumênico 5; VI Ecumênico 17; Antioquia 13; Antioquia 13 e 22; Sardenha 3 e 15; Cartago 59 e 65.
36. Se alguém é ordenado bispo e não assume o serviço e a ocupação pelo povo que o foi encomendado, que seja excomungado até que o assuma. O mesmo se é presbítero ou diácono. Si se dirige a esse lugar e não é recebido, não por sua própria vontade, senão pela maldade do povo, que permaneça em sua categoría de bispo, e o clero dessa cidade que seja excomungado por não ensinar a um povo tão rebelde.
A presente regra indica o dever dos bispos, sacerdotes e diáconos de receber a designação que o é outorgada pelo poder eclesiástico. Ademais, ela determina a responsabilidade dos sacerdotes pela disposição dos fiéis. Se os fiéis não recebem ao bispo que a eles e designado, isto significa que a falta de disposição cristã eclesiástica, pelo que a regra responsabiliza aos pastores "por não ensinar a um povo tão rebelde." Comparar com I Ecumênico 16; VI Ecumênico 37; Ancira 18; Antioquia 17 e 18.
37. Que se reúna um concílio de bispos duas vezes ao ano para refletir sobre os dogmas de piedade e decidir as contenções eclesiásticas ocorridas. O primeiro Concílio terá lugar durante a quarta semana de Pentecostes, e o segundo nas primeiras semanas de Outubro.
Mais adiante, por razões especiais foram establecidos outros tempos para os concílios. Comparar com I Ecumênico 5; VI Ecumênico 8.
Os Concílios de bispos se devem reunir de maneira periódica para decidir questões de "deveres de piedade" e a solução de litígios. A regra 37 e as regras 5 do primeiro Concílio Ecumênico, 2 do segundo e 19 do quarto Concilio Ecumênico, indicam que os Concílios se devem reunir duas vezes ao ano. Mas a regra 8 do sexto Concílio Ecumênico observa que "a causa das invasões dos bárbaros e por outros obstáculos eventuais" ela não resultava sempre possível. De acordo com esta regra, tais obstáculos externos justificam que os concílios se convoquem com menor frequência. Na subseguinte vida da Igreja, ao resultar impossível até a convocatória de concílios anuais, se estabeleceu a prática de pequenos concílios, nos quais, por mandato do Concílio geral periodicamente se reúnem alguns bispos da região para decidir as questões que superem a competência diocesana. Tais concílios pequenos são denominados Sínodos na terminologia russa. Na terminologia grega não existe esta distinção: alí se denomina Sínodo tanto ao órgão administrativo episcopal coletivo com atividade permanente, como o concílio geral de todos os bispos da região.
Comparar com Regras Apostólicas 34; I Ecumênico 5; II Ecumênico 2; IV Ecumênico 19; VI Ecumênico 8; VII Ecumênico 6; Antioquia 20; Laodicéia 40; Cartago 25 e 84.
38. Que o bispo tenha solicitude sobre todas as coisas eclesiais, e que disponha delas como guardião de Deus. Mas não o é permitido apropriar-se de alguma dessas coisas ou presentear a seus parentes aquilo que pertence a Deus. Se eles são indigentes, que os dê como a tais: mas sob essa excusa que não entregue o que pertence à igreja.
A presente regra estabelece um princípio importante: que todos os bens da igreja em uma diocese se encontre sob a administração do bispo, o que é afirmado com muitas outras regras. A forma de administração desses bens pode ser variada, e tem mudado com o tempo, mas permanece inalterável o princípio fundamental que o bispo é responsável pelo patrimônio da igreja e, por conseguinte, a palavra decisiva na administração a tenha ele e não o povo. Esse patrimônio se conforma com as doações do povo e por ele agora os fiéis com frequência se sentem só administradores jurídicos dos bens da igreja, senão também seus donos. Mas tudo o que é doado à Igreja, a regra o denomina "pertencente a Deus," e por ela deve estar sob o poder do bispo. A regra 41 dos Apóstolos provê um fundamento importante: "Se devem ser-lhes confiadas as valiosas almas humanas, quanto mais haverá que administrar acerca do dinheiro, para que disponha de tudo segundo seu poder." Junto com ele há toda uma série de regras dirigidas a proteger a Igreja da possível má utilização por parte do bispo.
Comparar com Regras Apostólicas 41; IV Ecumênico 26; VI Ecumênico 35; VII Ecumênico 11 e 12; Ancira 15; Gangra 7 e 8; Antioquia 24 e 25; Cartago 35 e 42; II de Constantinopla 7; São Teófilo de Alexandría 10; São Cirilo de Alexandria 2.
39. Que os presbíteros e diáconos não realizem nada sem a vontade do bispo, já que a ele o foram confiados os homens de Deus e ele dará conta por suas almas.
Partindo do fato que a presente regra se encontra entre outras duas referidas à questão da administração do patrimônio, Valsamon e logo o Bispo Nicodemos, consideram que ela se refere aos assuntos materiais, e não ao cuidado do espírito. Se ele é assim, e independentemente dele, a regra establece uma subordinação geral do clero a seu bispo, que é responsável ante Deus pelas almas de seu rebanho. Comparar com Regras Apostólicas 38, 40 e 41; VII Ecumênico 12; Laodicéia 57; Cartago 6, 7 e 42.
40. Que seja claramente conhecido o patrimônio pessoal do bispo (se é que o tem) e claramente conhecido o de Deus, para que o bispo ao morrer tenha o poder de legar o próprio a quem deseje e como o deseje, e para que sob o pretexto do eclesiástico não se desperdice o patrimônio do bispo, que às vezes tem esposa e filhos ou parentes ou servos. Ja que é correto diante de Deus e os homens que a Igreja não sofra nenhum prejuízo por desconhecimento do patrimônio do bispo, mas tampouco o bispo ou seus parentes devem sofrer que os sejam tomados seus bens pela igreja, ou que os próximos ao bispo caiam em litígios, e seu falecimento seja acompanhado de desonra.
Comparar com Regras Apostólicas 38 e 41; IV Ecumênico 22; VI Ecumênico 35; Antioquia 24; Cartago 31, 35 e 92.
41. Ordenamos ao bispo ter poder sobre o patrimônio eclesiástico. Se devem ser-lhe confiadas as valiosas almas humanas, quanto mais haverá que prestar acerca do dinheiro, para que disponha de tudo segundo seu poder, e que entregue a quem pede através dos presbíteros e diáconos com temor de Deus e com toda piedade. De igual modo (se ele é necessário) que ele mesmo utilize para seus gastos indispensáveis e para os irmãos peregrinos, para que não sofram necessidades de nenhum tipo. Já que a lei de Deus estabeleceu que os que servem ao altar se alimentem dele, porque tampouco um soldado eleva uma arma sobre o inimigo à próprias custas.
Comparar com Regras Apostólicas 38 e 39; IV Ecumênico 26; VII Ecumênico 12; Antioquia 24 e 25; São Teófilo de Alexandria 10 e 11; São Cirilo de Alexandria 2.
42. Um bispo, presbítero ou diácono entregue ao jogo ou à bebida, que cesse, ou que seja deposto de sua função.
Comparar com Regras Apostólicas 43; VI Ecumênico 9 e 50; VII Ecumênico 22; Laodicéia 24 e 55; Cartago 49.
43. Um hipodiácono, leitor ou cantor, que se comporte de maneira semelhante, que cesse, ou que seja excomungado. O mesmo se aplica aos fiéis.
Comparar com as mesmas regras paralelas que a regra 42.
44. Se um bispo, sacerdote ou diácono pede um favor por dinheiro emprestado, que cesse essa prática, ou seja destituído.
O Antigo Testamento indica que é próprio e correto, que ele "seu dinheiro não o entregue a usura e que não receba presentes contra o inocente" (Salmo 14:5). A usura em todos seus tipos se proíbe no Pentateuco de Moisés (Êxodo 22:25; Levítico 25:36; Deuteronômio 23:19). O Salvador ensina a entrega desinteressada (São Mateus 5:42; São Lucas 6:34-35). Se a usura é reconhecida como um pecado grave para todos e na regra 17 do I Concílio Ecumênico é chamada "avareza e cobiça," evidentemente este pecado se julga com severidade quando incorre em um membro do clero. A Regra Apostólica 44 e a regra 17 do I Concílio Ecumênico condenam ao afastamento do clero a quem incorra neste pecado. Comparar com IV Ecumênico 10; Laodicéia 4; Cartago 5; São Gregório de Nissa 6, São Basílios o Grande 14.
45. Se um Bispo, sacerdote ou diácono se une à oração dos hereges, que seja suspendido; mas se os permite cumprir um serviço litúrgico em qualidade de clérigos, que seja destituído.
Em sua 1 regra, São Basílios o Grande diz, que os antigos "chamavam hereges a quem se separaram por completo e se separaram na mesma fé" (da Igreja Ortodoxa). A heresia, segundo sua definição, "é uma diferença evidente na própria fé em Deus." A regra Apostólica 10 proíbe a oração em conjunto com os excomungados da Igreja, quem pode ter sido sujeito a tal castigo por algum pecado grave. Mas ainda se separa da Igreja uma pessoa, que não aceita o ensinamento dogmático da Igreja e se opõe a ele. Por ele, um bispo ou um clérigo, que se une em oração com os hereges, está excomungado, a dizer, esta proibido de oficiar. Mas, se castiga mais severamente com a expulsão, a dizer, se o retira a ordem, ao bispo ao clérigo que permitiu a um herege realizar cerimônias na Igreja, como se fosse seu servidor, expressado de outra maneira: quem reconheceu na cerimônia de um clérigo herético a força de um sacramento ortodoxo. Na qualidade de exemplo contemporâneo da transgressão à regra, se pode citar o caso quando se o permite a um sacerdote católico romano ou protestante realizar o matrimônio de um fiel ou a permissão outorgada a este último de receber a Comunhão de um sacerdote de outra confissão. A este respeito, a regra 45 dos Apóstolos se completa com a seguinte regra 46. Comparar Regras Apostólicas 10, 11 e 46; III Ecumênico 2 e 4; Laodicéia 6, 9, 32, 33, 34, 37; Timóteo de Alexandria 9.
46. Ordenamos expulsar aos bispos ou presbíteros que tenham recebido o sacramento do batismo ou a oferenda de hereges. Que acordo pode haver entre Cristo e Belial, que união pode haver entre um fiel e um infiel?
Esta Regra Apostólica se refere aos hereges dos tempos apostólicos, que danificavam os dogmas mais importantes sobre Deus Pai, Filho e Espírito Santo, e sobre a encarnação do Filho de Deus. Sobre os demais hereges, as disposições subsequentes as apresentam as seguintes regras: I Ecumênico 19; Laodicéia 7 e 8; VI Ecumênico 95; Basílio o Grande 47.
Esta regra parecera estar dirigida directamente aos ecumenistas atuais, que reconhecem o batismo de todos os hereges, ainda os realizados pelos protestantes extremos (seitas pentecostais e neo-pentecostais). Este ensinamento é agora aceito também pelo ecumenismo católico romano. Como escreve o Bispo Nicodemos Milosh na exegesis desta regra: "Segundo o ensinamento da Igreja, cada herege se encontra fora Dela, e fora da Igreja não pode haver um batismo cristão verdadeiro, nem uma oferenda eucarística autêntica, nem verdadeiros santos sacramentos em geral. A presente regra apostólica expressa este ensinamento, baseando-se para ele nas Sagradas Escrituras."
Nesse mesmo sentido comenta esta regra o Bispo João de Smolensk. Mencionando a existência de diversos ritos para receber aos hereges, escreve: "Em geral, as regras apostólicas indicam um fundamento importante para rejeitar as cerimônias dos hereges: que na heresia não há, nem pode haver verdadeiro sacerdócio, senão só um pseudo sacerdócio (psevdoloreis). Ele é assim, porque com a separação dos heterodoxos da Igreja, se os corta a sucessão Apostólica da ordem sagrada, única e verdadeira, e com ela se interrompe a sucessão dos dons cheios de graça do Espírito Santo no sacramento do sacerdócio. Como consequência, os servidores da heresia, como não tem a graça, então tampouco a podem transmitir a outros, e como eles mesmos não recebem o direito legítimo para o acto sagrado, então não podem fazer que os ritos que eles oficiam sejam verdadeiros e salvadores" (ver São Basílio o Grande regra I, Laodicéia 32). Este é o princípio do que parte a Igreja na prática de recepção de hereges, mas, adaptando dita prática de acordo com a necessidade para salvação das almas de quem vem do erro. Sobre ele se falará ao analizar outros cânones relacionados. Ver as regras paralelas Apostólicas 47 e 68; I Ecumênico 19; II Ecumênico 7; VI Ecumênico 95; Laodicéia 7 e 8; São Basílio o Grande 1 e 47.
47. Se um Bispo ou sacerdote rebatiza a alguém cujo batismo é válido, ou se não batiza a alguém manchado pelos ímpios, que seja destituído, já que se burla da Cruz e da morte do Senhor, e não distingue aos sacerdotes dos pseudos sacerdotes.
Ninguém pode converter-se em membro da Igreja sem um batismo correto em nome da Santa Trindade. A regra Apostólica 47 indica que os bispos ou sacerdotes devem estarem atentos nessa questão. O batismo deve ser realizado indefectivelmente de uma determinada maneira (ver as regras Apostólicas 49 e 50). O batismo ortodoxo é irrepetível (obs. portanto qualquer jurisdição ortodoxa que ao receber fieis ou clérigos oriundos de outra jurisdição se o faz, comete grande pecado conforme explica a fente D. Gregórios Grabe, secretário da ROCOR no período do Santo Metropolita Filaret, obs. do tradutor) . A falta de atenção a isto é um grave pecado, e por isto, quem o comete é passível de uma reprimenda estrita "já que se burla da Cruz e da morte do Senhor, e não distingue aos sacerdotes dos pseudo-sacerdotes." Ver Regras apostólicas 46, 49 e 50; VI Ecumênico 84; Laodicéia 32; Cartago 59 e 83; São Basílios o Grande 1, 47.
48. Se um leigo, expulsa a sua esposa e toma outra, ou a mulher expulsada por outro, que seja excomungado.
49. Se um Bispo, sacerdote ou diácono batiza alguém não no Pai, Filho, e Espírito Santo, de acordo com o mandamento do Senhor, senão que em três seres sem princípio, ou em três filhos, ou em três consoladores, que seja destituído.
Esta regra e as que seguem são importantes, já que indicam como deve realizar-se o sacramento do batismo. A estrita sanção no caso de transgredir esta regra se determina pela calamidade que significaria para uma pessoa um batismo incorreto, e como consequência, inválido. Ver regras Apostólicas 46, 47, 50 e 68; II Ecumênico 7; VI Ecumênico 95; Cartago 59; São Basílio o Grande 1 e 91.
50. Se um Bispo ou sacerdote não realiza as três imersões ao fazer uma iniciação (batismo), senão só uma, como na morte do Senhor, que seja destituído, já que o Senhor não disse: "batizem na morte" senão "vá e façam discípulos em todas as nações, batizando em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo."
Ver as mesmas regras paralelas que para a regra 49.
51. Se um Bispo, sacerdote ou diácono ou qualquer membro do rol sacerdotal, se abstém do matrimônio, da carne, ou do vinho, não por ascese, senão por desprezo, duvidando que tudo é muito bom e que Deus, ao criar o ser humano, os criou juntos homem e mulher, e desse modo calunía a criação, que retifique sua atitude ou que seja destituído e posto de lado na Igreja; o mesmo para um laico.
A Igreja sempre aprovou a abstinência e a prescreve nos dias da quaresma. Mas, a presente regra está dirigida contra aqueles hereges da antigüidade, quem inspiravam desprezo pelo matrimônio e por alguns tipos de alimentos, a carne ou o vinho, vendo neles algo impuro. Ver regras Apostólicas 53; VI Ecumênico 13; Ancira 14; Gangra 1, 2, 4, 14 e 21.

52. Se um Bispo ou sacerdote recusa receber ao pecador arrependido e o deixa, que seja destituído, já que com esta conduta entristece a Cristo que disse: "há gozo nos Céus por um só pecador que se arrepende."
Ver I Ecumênico 8; VI Ecumênico 43 e 102; São Basílio o Grande 74.
53. Se um Bispo, sacerdote ou diácono que não ingere carne nem vinho nos dias de festa por desprezo faz ditas coisas, e não por ascese, que seja destituído, já que então sua consciência estará obscurecida e será para muitos causa de escândalo.
Ver regras Apostólicas 51; Ancira 14; Gangra 2, 21.
54. Se alguém do clero é descoberto comendo em uma taberna, que seja excomungado, salvo que se encontre em viajem e por necessidade descanse em uma hospedagem.
A presente regra diferencia uma "taberna" de uma "hospedagem." Segundo a expressão do bispo Nicodemos, por taberna "se entende uma hospedagem de baixa categoria, donde principalmente vendem vinho e onde vão prostitutas e ocorrem todo tipo de indecências." Uma hospedagem, segundo suas palavras, na linguagem dos pais e mestres da Igreja, significava um lugar vergonhoso. Para utilizar esta regra nos tempos que ocorrem, uma "taverna" pode ser comparada com um bar ou um restaurante noturno com atuações indecorosas, e uma "hospedagem" com um hotel e restaurante decente.
Ver VI Ecumênico 9; VII Ecumênico 22; Laodicéia 24; Cartago 49.
55. Se um clérigo insulta o Bispo, que seja destituído, já que "não falarás mal dos juízes de teu povo" (Atos 23:5).
"Um Bispo, como sucessor apostólico, pela imposição das mãos e o chamado do Espírito Santo, recebeu eminentemente o poder outorgado por Deus de atar e decidir, é imagem viva de Deus na terra, e pela força sacramental do Espírito Santo, fonte abundante de todos os sacramentos da Igreja Universal, pelos quais se obtém salvação" (Disposição do Concílio de Jerusalém do ano 1672, repetido no artigo 10 da Epístola aos Patriarcas do Oriente no ano 1723). Na exegese a regra 13 do II Concílio de Constantinopla, Zonara diz que um Bispo no sentido espiritual, é pai do presbítero. O presbítero todas as celebrações realiza por mandato do bispo. Desta maneira, através dos sacerdotes, obra a graça episcopal. Esta é a razão pela qual se impõe uma sanção tão severa, como o é a excomunhão, se um clérigo comete o grave pecado de insultar a um bispo.
Ver regras Apostólicas 39; IV Ecumênico 8; VI Ecumênico 34.
56. Se um clérigo insulta a um sacerdote ou a um diácono, que seja excomungado.
A ordem hierárquica da Igreja requer que se conserve o respeito por seus servidores superiores por parte dos inferiores, a igual que os clérigos estão obrigados a manterem-se o respeito pelos bispos. Os membros do clero, mencionados na regra Apostólica 58, são os hipodiáconos, leitores e cantores.
Ver I Ecumênico18; VI Ecumênico 7; Laodicéia 20.
57. Se alguém do clero zomba de um coxo, surdo, cego ou enfermo das pernas, que seja excomungado. O mesmo se é leigo.
58. Se um bispo ou um presbítero que não se preocupa pelo clero ou povo, e que não os ensina a devoção, que seja excomungado. Se permanece nessa indolência e preguiça, que seja destituído.
Ver VI Ecumênico 19; Cartago 137.
59. Se um Bispo, ou um sacerdote não dispensa o necessário quando um membro do clero têm uma necessidade, que seja excomungado. Se obstina, que seja destituído como quem mata a seu irmão.
A regra tem em conta a distribuição das oferendas com as que se mantém o clero. Ver regra Apostólica 4.
60. Se alguém, em detrimento do povo e do clero, na igreja proclama como santos, livros falsos de ímpios, que seja destituído.
Nos primeiros séculos do cristianismo, existiam muitos e diversos livros falsos divulgados pelos hereges. Havia, por exemplo, evangelhos apócrifos. Na actualidade, esta regra se pode aplicar à utilização de novas traduções das Sagradas Escrituras (por exemplo, a assim chamada, Revised Version em inglês), realizadas com a participação de judeus e hereges, que deformam o texto original das Escrituras.
Ver VI Ecumênico 63; VII Ecumênico 9; Laodicéia 59; Cartago 33.
61. Se um fiel for acusado de fornicação ou adultério, ou de qualquer outro acto proibido, e é demonstrado com provas, que não aceda à clericatura.
Sobre este obstáculo para entrar no clero, ver regras Apostólicas 17, 18 e 19 e suas regras paralelas.
62. Se alguém do clero, por temor a um judeu, um grego ou herege, renega o nome de Cristo, que seja destituído. Se renega sua condição de servidor da igreja, que seja expulso do clero. Si se arrepende, que seja admitido como leigo.
Ver I Ecumênico 10; Ancira 1, 2, 3, 12; S. Pedro de Alexandría 10 e 14; Santo Atanásios o Grande 1; Teófilos de Alexandria 2.
63. Se um Bispo, sacerdote ou diácono ou alguém do rol sacerdotal, come carne com sangue, ou bem, carne de um animal morto por uma besta selvagem ou por morte natural, que seja destituído já que a lei o proíbe. Se um leigo faz o mesmo, que seja excomungado.
A proibição de ingerir o sangue dos animais é tomada da lei do Antigo Testamento "porque a vida de toda carne está em seu sangue" (Levítico 17:11). O Bispo Nicodemos, seguindo ao Bispo João de Smolensk, explica: "O sangue, em certa maneira, é como o recipiente da alma, é a ferramenta mais próxima de sua actividade, a força activa mais importante dos animais." O indica que no Antigo Testamento "havia para ela uma razão ritual, já que a Lei de Moisés diz que Deus mandou aos israelitas utilizar o sangue para o altar, para purificar suas almas, ‘pois a expiação pela alma, com o sangue se faz’ (Levítico 17:11). Por ele, o sangue era algo assim como sagrado e era pré-imagem do sangue do Puríssimo Cordeiro Divino, Cristo, vertido por Ele na cruz para a salvação do mundo (Hebreus 10:4; I João 1:7)." A prescrição da presente regra se repete nas regras 67 do VI Ecumênico e 2 Gangra; a regra 67 do VI Ecumênico proíbe ingerir "o sangue de qualquer tipo de animal, preparado em toda forma no alimento." A isto se podería aplicar à assim chamada, morcela.
64. Se alguém do clero é visto jejuando no dia do Senhor, ou em um sábado, exceto somente um (o Sábado Santo), que seja destituído. Se é leigo, que seja excomungado.
O grau de autorização ao jejum nos dias de domingo e sábado o estabelece a Rúbrica eclesial, e geralmente consiste em que se permite utilizar vinho e azeite e ingerir alimento depois da liturgia, sem a continuação do jejum até à terceira da quarta parte do dia (isto é ate as 4 hs da tarde).
Os antigos gnósticos, sobre a base de seu ensinamento sobre a matéria como mal absoluto, jejuavam o sábado para expressar seu pesar sobre a aparição do mundo visível. Jejuavam também no domingo para mostrar sua condenação à fé cristã e ao domingo (dia do Senhor). A presente regra foi adotada como condenação a essa confusão herética. Há que ter em conta, que na linguagem das regras eclesiais mencionadas aqui, o jejum implica a xerofagia, quando se proíbe comer durante todo o día até ao anoitecer, e nesse momento se permite comer somente alimentos estrictamente de jejum sem peixes. Este jejum se guarda somente nos mosteiros estritos. Na concepção actual de jejum, não tão estrita, o significado desta regra é que aos sábados e domingos dos quatro jejuns do ano (jejum da Natividade, Grande Quaresma, jejum de S. Pedro e S. Paulo e jejum da Dormiçao da Mãe de Deus), deve haver uma certa autorização na severidade do jejum. A regra remarca, que se faz uma exceção com o Sábado Santo, quando se segue cumprindo com o estrito jejum da Semana Santa.
Ver regras Apostólicas 51 e 53; VI Ecumênico 55; Gangra 18; Laodicéia 29 e 50.
65. Se alguém do clero ou um leigo entra e reza em uma sinagoga judia o templo de hereges, que seja destituído da ordem sagrada e excomungado da comunhão com a Igreja.
Na exegese a regra Apostólica 45 já mencionou as razões pelas quais se proíbe a oração conjunta com os hereges. A presente regra é complementar àquela, e indica a pecaminosidade não só da oração conjunta com quem não pertence à Igreja, senão de orar em suas casas de oração, em particular, e em uma sinagoga judia. Está especialmente fora de lugar toda participação na oração com os judeus, como consequência da conhecida relação do judaísmo com o Cristianismo. Muitas regras (em especial do VI Concílio Ecumênico e do de Laodicéia), condenam severamente todo tipo de relação religiosa com os judeus. Valsamon afirma que cada clérigo deve, nesse caso, ser expulso do sacerdócio, e os leigos, serem excomungados.
Ver regras Apostólicas 70 e 71; VI Ecumênico 11; Antioquia 1; Laodicéia 29, 37 e 38.
66. Se alguém do clero, em uma disputa golpeia a alguém e o mata com um golpe, que seja destituído por sua suma insolência. Se um leigo realiza o mesmo, que seja excomulgado.
Como o menciona com toda justiça o bispo João de Smolensk, "esta regra, pelo visto, fala de um assassinato involuntário, já que presupõe um assassinato em uma disputa, e ademais de um golpe, o que pode suceder com facilidade no ardor da peleja, ainda sem a intenção de matar. Apesar disto, se determina que o culpável o deve ser tirado o sacerdócio.
Ver regra Apostólica 27; Ancira 22, 23; São Basílios o Grande 8, 11, 54, 55, 56 e 57; São Gregório de Nissa 5.
67. Se alguém viola a uma donzela não comprometida, que seja excomungado. Que não o permita tomar outra, mas deve permanecer com aquela que escolheu, ainda que ela for pobre.
Nesta regra se deve prestar atenção à expressão "não comprometida," a dizer, uma donzela livre. A quem a force se o obriga a casar-se com ela e ser sujeito a uma penitencia pela violação. A violação cometida sobre uma donzela já comprometida com outro, segundo as regras, se equipararia com o adultério com uma mulher casada, como o mostra a regra 98 do Concílio Ecumênico. O compromisso (namoro e noivado) é o começo do matrimônio, e da obrigação de fidelidade entre os comprometidos, por isto, a lei tanto do Antigo como do Novo Testamento, vê na donzela comprometida, quase como a esposa de seu comprometido (Deuteronômio 22:23). No Evangelho, a Santíssima Virgem, estando só comprometida com José, se denomina sua "esposa" (São Mateus 1:18-20).
Ver IV Ecumênico 27; VI Ecumênico 98; Ancira 11; São Basílios o Grande 22, 30.
68. Se um bispo, um presbítero ou um diácono recebe de alguém uma segunda ordenação, que seja expulso da ordem sagrada, tanto ele como quem o ordenou; salvo que seja fidedignamente conhecido que (na primeira ordenação) foi ordenado por hereges. Já que quem foram batizados ou ordenados por aqueles, não podem serem nem clérigos nem fiéis.
Na exegese a esta regra, Mateus Vlastar analiza as razões pelas quais alguém pode querer obter uma segunda ordenação. Escreve: "Quem tenta receber uma segunda ordenação e o faz, ou bem porque tem a esperança de receber uma graça maior na segunda, ou bem, porque talvez, ao deixar o sacerdócio, pensa ordenar-se desde o princípio, o que é contrário a lei" (X, capítulo 4). Sabemos de casos nos quais, pessoas que tendo já várias ordenações heréticas, buscavam uma nova ordenação de bispos ortodoxos com a esperança de que, pelo menos, uma dessas ordenações seja válida. A regra precisa que a ordenação de uma pessoa que já foi ordenada pelos hereges, não é segunda, já que nem o batismo, nem o sacerdócio dos hereges é reconhecido pela Igreja Ortodoxa. A razão pela qual certos hereges são recebidos sem um novo batismo se menciona em outras regras, em particular na regra 1 de São Basílios o Grande, e lugares paralelos.
Ver regras Apostólicas 46 e 47; I Ecumênico 19; II Ecumênico 4; III Ecumênico 5; Laodicéia 8 e 32; Cartago 59, 68 e 79.
69. Se um bispo, um presbítero, um diácono, um hipodiácono, leitor ou coreuta, não cumpre com o jejum da Grande Quaresma antes da Páscoa, ou às quartas-feiras e sextas-feiras, salvo que não se o permita a debilidade física, que seja destituído. Se é leigo, que seja excomungado.
Ver VI Ecumênico 29, 56 e 89; Gangra 18 e 19; Laodicéia 49, 50, 51 e 52; Dionísios de Alexandria 1; Pedro de Alexandria 15; Timóteos de Alexandria 8 e 10.
70. Se um Bispo, sacerdote ou diácono, ou alguém da classe sacerdotal jejua com os judeus ou celebra com eles, ou aceita deles oferendas de suas festas, como o pão ázimo ou algo semelhante, que seja destituído. Em se tratando de um leigo, que seja excomungado.
Ver regras Apostólicas 7 e 71; VI Ecumênico 11; Antioquia 1; Laodicéia 29, 37 e 38.
71. Se um cristão leva azeite a um templo pagão, ou a uma sinagoga judía durante suas festas, ou se prende lâmpadas nesses lugares, que seja excomungado.
Ver regras Apostólicas 7 e 70; VI Ecumênico 11; Ancira 7 e 24; Antioquia 1; Laodicéia 29, 37, 38 e 39.
72. Se algum membro do clero ou um leigo rouba cera ou azeite do santo templo, que seja excomungado e que ao restituí-lo o que tem tomado agregue cinco vezes o que tomou.
Estas regras protegem a inviolabilidade de tudo o que pertence ao templo para ser utilizado no serviço divino. A cera ou o azeite roubados, podem ser devolvidos cinco vezes sobre o roubado. Se julga mais severamente a apropriação de objetos sagrados. Nenhum objeto, por exemplo, recipientes utilizados no templo, se pode utilizar para uso cotidiano. A regra Apostólica 73 chama a tal acto, iniquidade.
Ver regra apostólica 73; II de Constantinopla 10; São Gregório de Nissa 8; S. Cirilo de Alexandria 2.
73. Que ninguém se aproprie para seu uso pessoal de um utensílio, nem roupa que tenham sido santificadas, posto já que isto é iníquo. O que o faz, que seja excomungado.
Ver regra Apostólica 72 e as paralelas a ela.
74. Se um bispo é acusado por homens dignos de fé, que seja convocado pelos bispos; se responde e confessa, ou bem, se demonstra sua culpa sobre provas dignas de fé, que se fixe a pena; mas se ao ser convocado se recusa a obedecer, que seja intimado pela segunda vez pelos bispos enviados a ele; mas se ainda assim se recusa a obedecer, que seja intimado uma terceira vez pelos dois bispos. Se não obedece a isto tampouco e se abstém de responder, que o Sínodo conserte o assunto em sua conta pela melhor via, de maneira tal que não pareça que o culpável tire proveito de haver fugido do processo.
Ver regra Apostólica 75; II Ecumênico 6; IV Ecumênico 21; Antioquia 12, 14, 15 e 20; Sardenha 3 e 5; Cartago 8, 12, 15, 28, 143, 144; Teófilos de Alexandria 9.
A regra estabelece o seguinte: 1. O processo judicial a um bispo começa só se a acusação provém de "pessoas dignas de confiança" (II Ecumênico 6). 2. O acusado é chamado até três vezes a juízo, ao qual é levado a cabo só por bispos (I Ecumênico 5). 3. Se o acusado não se apresenta a juízo, então a sentença se pronuncia como rebeldia. As regras seguintes determinam que o chamado a juízo o realiza o Metropolita, e só uma vez (Antioquia 20; Laodicéia 40). Existem outras regras posteriores para o processo.
O professor Zaozerskiy faz uma explicação valiosa a esta regra: "É maravilhoso que nas regras 74 e 75, a igual que no mandato do Apóstolo Paulo sobre o juízo aos presbíteros, se prescrevem as formalidades indicadas só para o juízo aos bispos (assim como no mandato, para o juízo aos presbíteros) e, sem dúvida alguma, isto expressa só a idéia que também o bispo acusado deve receber do tribunal para sua defesa os mesmos meios que o presbítero, a igual que um presbítero deve receber os mesmos meios que um leigo. Sendo pecadores ou ao menos suspeitos, eles são iguais em sua situação ante o tribunal: são julgados. Esta é uma lei geral de todo juízo, tanto eclesiástico, como civil" ("O juízo Eclesiástico nos primeiros séculos do Cristianismo," Kostroma, 1878, pág. 42).
75. Não se aceitará que um herege testemunhe contra um bispo; tampouco um só fiel tampouco é suficiente como testemunho, já "que toda palavra fica firme pela palavra de dois ou três testemunhos" (S.Mateus 18:16).
Ver I Ecumênico 2; II Ecumênico 6; Cartago 146; Teófilos de Alejandria 9.
76. Não será permitido a um Bispo ordenar para a função episcopal aquele que ele deseje como concessão a um irmão, a um filho, ou a um próximo, já que não é justo nomear herdeiros do episcopado, submetendo as coisas de Deus às paixões humanas; a Igreja de Deus não deve ser confiada a herdeiros. Se alguém realiza isto, que a ordenação seja inválida, e que dito bispo seja excomungado.
Ver regras Apostólicas 1, 30; I Ecumênico 4; VII Ecumênico 3; Antioquia 23.
77. Se alguém perde um olho ou suas pernas estão machucadas, mas é digno de ser bispo, que o seja; já que não é uma ferida do corpo o que mancha, senão a impureza da alma.
78. Que um surdo ou um cego não seja bispo. Não porque é impuro, senão para que não encontre obstáculos em suas funções eclesiásticas.
79. Se alguém está endemoniado, que não seja aceito dentro do clero e que não reze com os fiéis. Uma vez livre, que seja aceito com os fiéis e, se é digno dele, que seja ordenado.
Ver VI Ecumênico 60; Timóteos de Alexandria 2, 3, 4.
80. Se alguém vem de uma vida pagã e é batizado, ou se converte de uma vida pecaminosa, não corresponde elevá-lo repentinamente ao episcopado, já que é injusto que alguém que todavia não tem sido provado se converta em mestre dos demais, salvo que ele se tenha por favor divino, em caso muito especial.
Ver I Timóteos 3,6; I Ecumênico 2; VII Ecumênico 2; Neocesaréia 12; Laodicéia 3 e 12; Sardenha 10; II de Constantinopla 17; Cirilo de Alexandria 4.

81. Dissemos, que não corresponde que um bispo ou um presbítero se ocupe de assuntos públicos, senão que se dedique sem falta nas questões da Igreja: o que se convença de não fazer isto, ou, se o faz, que seja destituído; já que segundo a lei do Senhor: "ninguém pode servir a dois amos" (S. Mateus 6:24).
Ver a explicação à regra Apostólica 6 e suas paralelas.
82. Não permitimos que servos sejam elevados ao clero sem a permissão de seus senhores, e para lamentação de seus donos, já que dele devem desacordos nas casas. Se um servo é digno de ser posto no grau eclesial, como o foi nosso Onísimo, e seus senhores o permitiram, e liberando o deixam ir de casa, que seja ordenado (ver a epístola a Filímon).
Desde que a escravidão já não existe, a presente regra não exige comentários.
83. Um bispo, presbítero ou diácono se dedica à arte militar e quer reter ambos postos, ou seja: a chefia romana e a responsabilidade sacerdotal, que seja destituido, já que "dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus" (S. Mateu 22:21).
Ver IV Ecumênico 7; VII Ecumênico 10; II de Constantinopla 11 e 55. Como as pessoas do clero tem sido proibido ocuparem-se do serviço civil (regra Apostólica 6 e 81), então, naturalmente se o proíbe o serviço militar, mais ainda, porque este pode estar ligado morte. Ademais, Zonara remarca, que sob a arte militar se pode compreender também o serviço auxiliar. Se proíbe ao clero portar armas pela regra 7 do IV Concílio Ecumênico, e o serviço auxiliar cai sob a proibição de participar na administração civil (regra Apostólica 81).
84. Se alguém insulta ao rei, ou a outro governante, contrariamente ao que é justo, que seja castigado. Se é clérigo, que seja destituído, e se é leigo, que seja excomungado.
Ver Romanos 13:1-2; I Timoteo 2:1-2.
85 Para todos vossos, clérigos e leigos, que sejam tidos por veneráveis e sagrados os seguintes livros:
No Antigo Testamento: Os cinco de Moisés (Gênesis, Êxodo, Levítico, Números, e Deuteronômio); Josué de Navé, um "dos Juízes"; um "Rute"; os quatro dos Reis; dois Crônicas (paralipómenos) do livro dos Dias; dois de Esdras, um de Esther; três dos Macabeus, um de Jó; um Salmo; três de Salomão ("Provérbios," "Eclesiastes" e "Cântico dos Cânticos"); doze dos Profetas; um de Isaías; um de Jeremias; um de Ezequiel; um de Daniel. Ademais destes vos está permitido agregar a Sabedoria do muito erudito Zirach para ensinar aos jovens.
No Novo Testamento, a dizer nossos próprios livros: Os quatro Evangelhos (Mateus, Marcos, Lucas, João); quatorze epístolas de Paulo; duas Epístolas de Pedro; três de João; uma de Tiago; uma de Judas; duas de Clemente; e as ordenanças dirigidas a vós, Bispos, [por Clemente em oito livros (aos quais não se devem fazer públicos pelo mistério que contém)]; e os Atos dos Apóstolos.
Com respeito às Disposições Apostólicas escritas por Clemente, o tempo e a providência de Deus descobriram a necessidade de criar uma nova regra, que é a 2 do VI Concílio Ecumênico.
As seguintes regras contém também indicações acerca dos livros sagrados e para uso no templo: Laodicéia 60; Cartago 33; Atanásios de Alexandria epístola festiva 39e os versos de Gregório o Teólogo e de São Anfilóquios.
A presente regra não contém uma lista completa dos livros das Sagradas Escrituras, que tem Santo Atanásios o Grande 2 (da epístola 39 sobre as festas) e em Laodicéia 60. Com referência às obras de Clemente mencionadas na regra Apostólica 85, se deve ter em conta que foram rejeitados pela regra 2 do VI Concílio Ecumênico porque nelas "pessoas que alguma vez pensaram em diferença com a Igreja, e por causar-lhe dano, incluíram falsidades e questões alheias à piedade, e com ele obscureceram para nós a formosura do ensinamento Divino." Ver Gregório o Teólogo e Anfilóquios sobre os Livros das Sagradas Escrituras.
Apêndice às Regras Apostólicas.

Tema: Refere-se nas seguintes Regras:
Estrutura da Igreja 1, 2, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 28, 3, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 45, 46, 47, 49, 50, 52, 65, 68, 69, 70, 71, 74, 75
Ritos, Templo 3, 4, 7, 50, 60, 63, 64, 72, 73
Matrimônio, Celibato, Estado pessoal 5, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 38, 42, 43, 44, 48, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 62, 66, 67, 76, 77, 78, (79), (80)
Igreja e Mundo 6, 20, 29, 30, 54, 81, 82, 83, 84
Propriedade Privada 40, 41
Não violência 27
As Escrituras antes da fixação do Cânon 85

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