Profissão de Fé do Blog.

Profissão de Fé do Blog "Creio em um só Deus, Pai onipotente, Criador do céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. E em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigênito de Deus, nascido do Pai, antes de todos os séculos. Deus de Deus, Luz de Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro. Gerado, mas não feito, consubstancial ao Pai, pelo qual foram feitas todas as coisas. Ele, por causa de nós, homens, e nossa salvação, desceu dos céus. E se incarnou por obra do Espírito Santo, da Virgem Maria. E se fez homem. Foi também crucificado por nós; sob Pôncio Pilatos, padeceu e foi sepultado. E ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras. Subiu ao céu, está sentado à direita do Pai, de onde há de vir segunda vez, com glória, a julgar os vivos e os mortos; e seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, que é Senhor e Fonte da Vida e que procede do Pai e do Filho. Com o Pai e o Filho é juntamente adorado e glorificado, e é o que falou pelos Profetas. Também a Igreja, una, santa, católica e apostólica. Confesso um Batismo para remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos mortos, e a vida do século futuro." Amém.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Roma:sede vacante.


A Vacância Absoluta da Sede Romana



P a r t e 1

Uma norma universal de Direito divino


1.1 A Criteriologia da Verdade

Nesta questão gravíssima a primeira e principal coisa é ter um critério de distinção entre verdade e erros, entre certeza absoluta e coisa dúbia e incerta ou errônea. Sem essa Criteriologia já se afasta, “a priori”, a solução de qualquer problema, quer na ordem natural, quer na sobrenatural.
Nada vale um desfile imenso de opiniões se todas são igualmente dúbias, incertas e passíveis de erros. Quem se apega a uma corre o risco de ser um cego, levado para o abismo da perdição eterna por um outro cego.
Se o Vaticano II: “não discrimina por razões religiosas”, na ordem exterior; se ele aí “iguala” (6.7) a verdadeira e as falsas religiões todas; se concede a todos o “direito de não seguir a verdade” (2.9), ele não tem um critério universal de verdade necessária, mas concede a cada um o “critério próprio livre” (11.2). Afasta a verdade universal não livre; afasta a discriminação natural da razão humana entre verdade necessária, igual para todos, por “necessidade de consciência” (Rom. 13.5) e pretende a liberdade psicológica de cada um na frente da razão e na frente da autoridade superior, divina, do único Deus verdadeiro. Tal Concílio “não discrimina” Cristo de Shiva; não discrimina a S.S. Trindade de Alá; não discrimina entre as Escrituras Sagradas, a Bíblia, e o Corão. Nem a ordem sobrenatural da natural.
A razão humana não é livre quando distingue que um ser humano não é um jumento; que um verdadeiro teorema de Geometria não é um falso; que é verdade que 2+2=4 e que é falso que 2+2=9. Nas Ciências físicas naturais as experiências reais sobre as coisas do mundo exterior mostram o que é verdade e o que é erro. Todos sabem que, naturalmente, o fogo queima; que a pólvora explode; que o H2SO4 mata em determinadas quantidades e em condições certas.
Donde o Anti-intelectualismo, afastando o critério universal de verdade necessária e colocando o “critério próprio livre”, como o faz o Vaticano II (11.2), é, liminarmente, uma Filosofia falsa. Ele se move nas trevas dos erros, dos “juízos próprios”, das “sentenças do próprio espírito” (3.10), onde cada um tem a “sua fé” (4.5) e “norma própria” (4.3), e é movido “pelo seu sentimento religioso próprio” (4.9). O livre-arbítrio foi aí colocado na frente da razão, do “criterium veritatis”. Por aí “qualquer fé” levaria à salvação e a “única verdadeira” seria indiferente, seria igual às falsas. Mas é o que pregava a liberdade religiosa da heresia de Lamennais. E é o que prega o Vaticano II. O direito de ação, fundado na verdade e limitado pela verdade, seria estendido para “não seguir a verdade”, para “não aderir” à verdade (2.9). Seria “direito” e moralmente lícito “combater a verdade”, “destruir a única Igreja verdadeira”, a Católica. O Pai da Mentira não ama a Verdade e foi profetizada uma “operação de Satanás”: “a operação do erro” (2 Tess. 2,1-11).
É a razão humana que, por argumentos racionais verdadeiros, leva à Teologia natural, às normas naturais do agir segundo a verdade e à credibilidade da Divindade de Cristo pelos seus milagres, pelas profecias, pela sua doutrina revelando autoridade não humana e confirmada pelos fatos históricos dos milagres.
O Agnosticismo, limitando a razão a fenômenos sensíveis, aparentes, subjetivos e individuais, retira a Ciência necessária e universal, retira o acesso a um Deus verdadeiro único. O Concílio Vaticano I ensina que : pela luz natural da razão, por meio das coisas criadas, conhecidas no mundo exterior, podemos conhecer a existência de um Deus único e verdadeiro” (Dei Filius). E depois, a Revelação divina torna-se crível por sinais exteriores que nos conduzem à Fé universal. Ela não vem só por experiência interior, só por inspiração privada.
Esta repulsa ao “mundo exterior”, substituído por “experiência interior”, leva ao Individualismo da “sentença própria” de cada um (Tit. 3,10-11), regida pela “liberdade” no agir (11.2), sem os limites da verdade universal. Leva às seitas falsamente “tradicionalistas”, que colocam à frente os ritos de São Pio V, enquanto pervertem o conceito de verdadeira religião, de verdadeira Igreja, separando o poder divino do regime válido em um membro da Igreja, do Magistério divino, infalível e certo, de uma fé universal, necessária. A “igreja” dos “Padres de Campos” e dos “Padres de Ecône” tem esse “juízo próprio” individual, livre, oposto à verdade universal sobre fé e heresia, não livre. Onde está a certeza absoluta da doutrina de Mons. Lefèbvre e a de Dom Mayer? Eles “não aceitam” o Magistério dogmático e canônico da Igreja sobre a fé, a jurisdição, a Igreja, e a separação da Igreja pela heresia. O mesmo Agnosticismo livre e individualista do Vaticano II é o deles.
Demonstra-se a fraude e a mentira dos agnósticos: eles não colocam a mão no fogo para provar que a existência dele e as propriedades dele não são certas. Não tomam Cianeto de Potássio ou Ácido Sulfúrico e não colocam a mão em fio de alta tensão para provar a inexistência da verdade universal, absoluta, ou que “o movimento absoluto não pode existir”. O “sistema arbitrário” deles repele o sistema não arbitrário, mas necessário, da verdade. Pela fraude do agnóstico a massa de um mosquito é igual à de um elefante, porque ambos podem ter a mesma velocidade. Por tal fraude os saldos bancários de cada um, dependeriam do arbítrio de cada um.
Por tal fraude a Geometria de Euclides deveria ser mudada pela Geometria arbitrária dos “homens do nosso tempo”. E a Lógica necessária de Aristóteles deveria ser mudada pela “Lógica de regras arbitrárias” de Einstein.
Na Filosofia racional cristã não colocamos a liberdade da vontade na frente dos juízos necessários da razão. E a universalidade dos juízos verdadeiros da razão levam à universalidade dos juízos verdadeiros de Cristo, revelados universalmente para todos os homens, de modo perpétuo e exterior, válidos para o passado e para o futuro, até o fim dos tempos. Diante de Cristo, na sua Igreja, ninguém pode ter critério próprio livre, oposto ao juízo universal divino não livre. Ninguém tem verdade “para si”, com “sua fé” e “norma própria”, “movido pelo seu próprio sentimento religioso”, “ordenando-se a si mesmo por sentença do seu próprio espírito” e por “critério próprio” como escreve o Vaticano II. O Mestre e Legislador divino é um só e, na sua Igreja, até o papa “está subordinado ao Direito divino” e “não pode mudar a Constituição divina da Igreja” (D.S. 3114).
Na Igreja ninguém pode erguer a sua “prudência própria” (Prov. 3,1-5) e ter uma “atitude prudencial e prática” em contradição com os princípios necessários da Lógica racional e da Dogmática imperativa e universal. As seitas de Mons. Lefèbvre e dos “Padres de Campos” fundam-se nessas “opiniões” e “vontades” e em “circunstâncias” ou “situações” variáveis “em função do tempo” e sem a perpetuidade e universalidade da verdade.
Contra a sentença universal da Igreja, nem São Jerônimo, nem Santo Agostinho, nem Santo Tomás erguem o seu “juízo próprio” e a “sentença do seu próprio espírito” (3.10).
Donde nesta questão da vacância da Sede de Pedro, por defecção pública na fé, nada vale, absolutamente, a “opinião” de um Bellarmino ou de um Cajetanus, de um Suarez ou de um Billot; de um Bouix ou de um Dom Mayer, de um Mons. Lefèbvre ou de um Guerard de Lauriers. Aqui só vale o Direito divino interpretado pelos papas e Concílios; aqui só valem as Bulas, as encíclicas e o Direito Canônico.
Escreve aqui Santo Tomás: “Depois que algo foi determinado pela autoridade da Igreja, se alguém pertinazmente resistir a ela, será julgado ser herético” (S.T. 2-2,11,2, ad 3). “Quem não quiser ser, ou ser tido por herético, escreveu São Máximo, que satisfaça não a este ou àquele, pois isto é inútil e supérfluo; mas que corra para a Sede Romana; uma vez satisfeita a esta, todos tê-lo-ão por pio e ortodoxo, de modo comum” (Carta a Pedro).
Isso se funda em São Paulo: “Ainda que nós mesmos, ou um anjo do céu, vos pregue além do que recebestes, seja anátema” (Gal. 1,8-9). Eis a situação de Dom Mayer, Mons. Lefèbvre, Montini, Wojtila, Ratzinger e de seus seguidores.
“Quem desligar o que a Igreja ligou, destrói-se a si mesmo e não a ela”, ensinou São Gregório Magno (D.S. 472).
“Nós não temos por católico o que aparecer como contrário ao que já foi fixado antes (pela Igreja)”, ensinou São Celestino I (D.B. 142).
“A Sede Primeira não é julgada por ninguém (...); nem por todo o clero e nem pelo povo”, ensinou São Nicolau I (D.S. 638).
A sentença da Sede de Pedro: “não deve ser retratada por ninguém; para ninguém é lícito julgar sobre ela”, ensinou o Vaticano I (D.S. 3063).
A doutrina Católica não vem do “consenso” dos homens, ensinou o Vaticano I (D.S. 3074).
Por isso o número de votos livres de bispos do Vaticano II, sendo contrários à verdade universal do Magistério dogmático universal da Igreja, como no caso da “norma da liberdade religiosa” (15.6), já condenada por múltiplos papas e Concílios, é totalmente nulo e inválido e só fez “separar-se da Igreja, pela natureza do seu delito”, (D.S. 3803) quer ao Concílio, quer aos bispos que, conscientemente e volitivamente, emitiram tais votos.
Tais padres conciliares, desviados da fé universal, quiseram conservar o nome de “católicos”, enquanto mudavam o credo infalível, universal, que devia e deve ser “perpetuamente conservado” (Vaticano I – D.S. 3020), sem “outro sentido” (D.S. 3043).
No século VII a verdade absoluta da fé não estava com o papa Honório e com os patriarcas ligados doutrinariamente a ele. Ela estava com São Sofrônio e com os ligados a ele. No VI Concílio as Cartas de Honório foram queimadas e a de São Sofrônio foi louvada como pia e ortodoxa.
Os Mártires da Fé, como São Máximo, que teve cortada a sua mão direita e a sua língua por isso, repeliram a união com os hereges, como os da Sede de Constantinopla, porque, conservando ela o nome de “católica” não conservou ela a integridade da fé universal católica.
Donde, no presente caso, que ninguém erga a “autoridade” de um Montini, ou Wojtila, ou Ratzinger, contra a fé universal necessária da Sede de Pedro. Que ninguém erga a “autoridade” de um Bellarmino, ou Albert Pighi, ou Billot, ou Suarez, ou Cajetanus, ou Bouix, contra a Sede de Pedro.
Que ninguém erga a “autoridade” de um Dom Mayer, ou de um Mons. Lefèbvre, ou de um Guerard de Lauriers, ou de um obscuro monge daqui ou dali, contra a Sede de Pedro.
Mas que todos vão atrás da autoridade de São Símaco, do papa Vigílio, de São Leão II, de Adriano I, de Adriano II, do V Concílio, do VI Concílio, do VII Concílio, do VIII Concílio, de Inocêncio III, de São Martinho, de Paulo IV, de São Pio V, da Profissão de Fé “Fides papæ”, do Cânon “Si papa”, de Leão XIII, de Pio XII e do Direito Canônico com sua “lei definida”.
Donde, tudo que fizeram ou fazem esses “papas” é “inválido”, ensina São Martinho, condenando quem afirme o oposto (D.S. 520); “nihil actum est”, diz Santo Tomás, o maior teólogo da Igreja (S.T. 2-2,39,3). Quem “não aceita” isso, como escreve Mons. Lefèbvre: “seja condenado” afirma o Concílio de Latrão de 649, Cânon XVIII.
E que ninguém diga que isso é Direito antigo “abrogado”. Ninguém abroga o Direito divino e este Direito divino estabelece que o fiel: “não pode ser julgado perante os iníquos, mas só perante os santos” (1 Cor 6,1). E o mesmo Direito divino reitera que: “O homem espiritual julga a todos, mas ele não é julgado por ninguém” (1 Cor 2,15). Isto é, ensina Bonifácio VIII: a Sede de Pedro julga a todos, mas não deve ser julgada pelo povo ou pela Igreja. Não é o herege o juiz da Igreja; é a Igreja que é o Juiz do herético.
O Magistério vivo do erro, deve ser impedido; ele não é o Juiz do Magistério vivo da verdade, do papa fiel, subordinado ao Direito divino, universal e necessário. O fundamento firme e único da Igreja não é pessoa humana, enquanto dotada de livre arbítrio; não é a pessoa humana enquanto tem “juízo próprio” e “critério próprio”, oposto ao juízo divino da fé universal, comum a todos. É somente o papa fiel, subordinado ao Magistério universal da Igreja, transcendente aos tempos e às cabeças humanas dos papas do passado e do futuro (V Concílio). O Símbolo da Fé é esse fundamento firme e único (Trento, D.S. 1500) da Igreja.


1.2 Duas premissas absolutamente certas

Depois do Vaticano II, que acusou a Igreja de ser: “contrária ao espírito evangélico” (12.3), e de ter “erros”, um silogismo racional leva à conclusão absolutamente certa, da vacância da Sede de Pedro após esse Concílio. Nele temos duas premissas. A primeira doutrinária e normativa, universal e necessária, infalível, com a infalibilidade da própria Igreja Católica, dogmática como lei “definida” pela Igreja: “por defecção pública na fé universal, todo e qualquer cargo de jurisdição ordinária está vacante, pelo próprio fato, sem qualquer outra declaração ou providencia de Direito ou de fato”. “O Direito público da Igreja admite” que, necessariamente, quem defeccionou publicamente na fé, separou-se necessariamente da Igreja e renunciou ao cargo que antes nela ocupava; isso mesmo sem uma renúncia expressa. Existe aí uma renúncia tácita à Igreja Católica verdadeira, pela natureza do delito de separação da unidade universal de fé, comum a todos os membros da Igreja, em todos os tempos e lugares. A unidade de regime, de poder de jurisdição é inseparável da unidade de fé e nela se funda (D.S. 2888).
A outra premissa do silogismo é o fato concreto e singular do delito público contra a fé ocorrido no Concílio Vaticano II; a assinatura pública.de vários “documentos”, com doutrinas diretamente contrárias ao Magistério universal da Igreja, “doutrinas novas” que nenhum papa pode pregar (D.S. 3070); com “evolução da doutrina” (1.11) em sentido oposto ao sentido tradicional, universal, necessário e que “deve ser retido perpetuamente (D.S. 3020), sem mudança (D.S. 3043)”.
Essas “doutrinas novas” são as da Revolução Francesa: a da liberdade agnóstica, promíscua, com o “direito de não seguir a verdade” (2.9), com “igualdade jurídica” entre verdade e erros, “sem discriminação por razões religiosas” (6.7), rompendo a verdade universal necessária e colocando cada pessoa individual com “juízos verdadeiros para si” (3.3), “sua fé”, suas “normas próprias”, “seu critério próprio”, com “sentença do seu próprio espírito” (3.10) e “juízo próprio” (Tit. 3,10-11), coisa contra o Direito divino, contra a “necessidade de consciência” (Rom. 13.5). Tal fato se completa por uma “união” agnóstica entre fiéis e infiéis (1 Cor 6,14-18) “entre si” e com um poder supremo colegiado de “representantes” do povo e das igrejas (Rom. 13.1), contra a monarquia de Direito divino (Lc. 22.32) e contra o poder supremo dado “só a Pedro” (Mt. 16.18).
Afastado assim o único Deus verdadeiro nesse “novo humanismo”, aparece o “culto ecumênico”, onde quem o celebra é o homem, o povo; onde a forma é ecumênica; e onde o “deus” para o qual se oferece esse culto é ecumênico, “o mesmo deus” de religiões de credos opostos por contradição.
São doutrinas sem a “forma única” (5.3) da verdade universal, mas com a pluralidade dos “desejos” e “vontades” múltiplas dos homens (15.1-1.5), variáveis com os tempos.
A premissa maior é infalível pela infalibilidade da Igreja (D.S. 3074). E a menor também é infalível por ser a oposta à verdade universal infalível, sendo por isso necessariamente falsa, como o definiu Leão X (D.S. 1441). A verdade e os erros necessariamente se excluem. E Pio XI já ensinou que o Ecumenismo “é uma falsa religião cristã” (Mortalium animos).
Sendo assim – o que quer que seja do foro interno desses autores dos erros, ao qual só Deus julga – no foro externo, “público”, o Direito divino (Tit. 3,10-11) e o da Igreja (Cânon 2315) presumem que eles “devem ser tidos por heréticos”, pois “quem não ouve a Igreja deve ser tido como pagão” (Mt. 18,17). Há presunção de dolo (Cânon 2200,2).
Vejamos o silogismo:
Premissa maior: Se o clérigo defeccionar publicamente na fé católica, qualquer cargo está vacante, “ipso facto”, “sine ulla declaratione”.
Premissa menor: Ora, os papas do Vaticano II defeccionaram publicamente na fé católica.
Conclusão: Logo, os seus cargos estão vacantes, “ipso facto”, “sine ulla declaratione”.
Prova-se claramente a norma universal: é do Direito divino, a fé é universal, comum a todos, papas, bispos, sacerdotes e leigos. É comum a toda a Igreja terrestre; é imutável e perpétua; o papa “está subordinado ao Direito divino” (D.S. 3114). Não existe exceção quanto a pessoas, quanto a cargos de direção e de docência na Igreja; nem no tempo; nem no espaço. A fé divina e católica deve ser crida por todos e “omnia credenda sunt” que está escrito na palavra de Deus, que está contido na Tradição e que é ensinado pelo Magistério universal da Igreja, solene ou ordinário, como coisa revelada (D.S. 3011). Donde o delito de heresia é contra a universalidade da Fé, é contra a unidade da Igreja como “um corpo conexo e compacto” (Ef. 4,15), sem variação “em função das circunstâncias concretas”, como o escreveu Dom Castro Mayer (80); sem variações por uma “Lógica das circunstâncias” ou “Lógica da Caridade”, como o escreveu Mons. Marcel Lefèbvre, antepondo a sua “prudência própria” (Prov. 3,5) à verdade do Direito divino.
O papa não tem poder para mudar o Direito divino, como, de modo inepto, escreveu um lefèbvrista, professor de Seminário de “humanistas”, na Argentina. A universalidade da fé está por cima dos “juízos próprios” (1.2) de cada um; é o inverso da “transcendência” desse “juízo próprio” sobre a “ordem terrestre e temporal das coisas” como quer o Vaticano II (3.10).
A “Civilização moderna”, da “nova idade” aumentou o número de inimigos de Cristo, pelo Agnosticismo, disse-o São Pio X. E por isso o Vaticano II segue os “desejos” (1.5) e “vontades” (15.1) dos “homens nesta nossa idade” (1.1), “deste novo tempo”, como escreveu o Sr. Montini; querendo a “nova ordem dos séculos” da Maçonaria, do “olho de Osires”, deus dos Infernos.
Quem “não aceita” essa norma imutável da fé, “deve ser julgado herético” (Santo Tomás, S.T. 2-2,11,2 ad 3), porque “quem não crê já está julgado” (Jo 3,18).
A premissa menor refere-se ao fato concreto da defecção na fé, separando-se da fé universal (D.S. 639) pelas “doutrinas novas” (D.S. 3070) de papas e bispos do Vaticano II, pregando a “norma da liberdade religiosa” (15.1), oposta à norma da necessidade da verdade religiosa. Bispos do “Cœtus internationalis Patrum” no Concílio e outros bispos, sacerdotes e leigos, depois do Concílio, mostraram que: “A Revelação divina não afirma” (9.3) tal “direito à liberdade religiosa”, “para não seguir a verdade” (2.9), como pretendeu o Concílio. Mostraram que “a Igreja fiel à verdade evangélica” (12.1) não é a Igreja “nova”, mas aquela que o Concílio afirma ser: “contrária ao espírito evangélico” (12.3). Houve aí uma inversão sobre qual das duas é “a única verdadeira religião” (1.7), “conforme com a verdade e a Justiça” (1.5). A tradicional vem da Revelação divina exterior, de Cristo; a nova vem da “mente dos homens” (12.4) e da“razão humana” (9.1). Inverteu-se aí a verdade e os erros, a luz e as trevas, a Igreja verdadeira e as falsas, a hierarquia entre Deus e o homem como predisse Isaias (Is. 5,20).
Afastou-se aí a universalidade da verdade pela “atualidade” do Magistério oposto dos erros; pelo Individualismo de “experiências” privadas (9.1), de “sentimentos religiosos” (4.9), de “verdades de cada um para si” (3.3), com “sua fé” (4.5), “normas próprias” (4.3), “sentenças próprias” (3.10) e “critério próprio livre” (11.2).
Agora a “liberdade psicológica” individual (2.9), gera “atos interiores voluntários e livres” (3.8) pelos quais “cada um ordena-se a si mesmo direto para Deus” (3.7), de “modo ativo” (10.4), “participando da lei divina” (3.2), como “ordenante de si mesmo por sentença do próprio espírito” (3.10), sem a “coação interior” do Direito divino, da “necessidade de consciência” (Rom. 13.5), e sem a “coação exterior” (2.7), do ministro de Deus contra os maus (Rom. 13,3-7).
A autoridade da Sede de Pedro foi aí afastada (D.S. 3056). Donde o Concílio e seus papas não a têm. Eles “se separaram da Igreja pela natureza do seu pecado” (D.S. 3803). Donde o Concílio se funda só na “vontade dos homens da nossa idade” (15.1), nos “desejos” (1.5) dos inimigos da verdade e da vontade de Deus. Donde não é a Igreja de Cristo.
Donde, “ipso facto”, qualquer que seja o número dos inimigos de Deus, qualquer que fosse antes o cargo deles – papas, bispos, padres e leigos – eles já não têm, de modo algum, a autoridade divina da Sede de Pedro, da única verdadeira Igreja Católica, com unidade de fé e de regime e de culto.
A premissa maior, universal, é infalível. A premissa menor é atestada pelos próprios inimigos da Igreja: “A Revelação divina não afirma esse direito” (9.3).
Pio XII já interpretou, de modo absoluto, a natureza do verdadeiro “direito”: “o que não corresponde à verdade e à lei moral, não tem, objetivamente, nenhum direito à existência, à propaganda e à ação”. “É a negação incondicional de tudo o que é religiosamente falso e moralmente mau. Sobre isso jamais existiu ou existe para a Igreja vacilação alguma, pacto algum, nem na teoria, nem na prática. Sua atitude não mudou no curso da História, nem pode mudar...” (Ci riesce).
Donde a doutrina, a Moral e o Direito “reformado” da “nova igreja católica”, da “Situationsethik” moderna; “está tão fora da Fé e dos princípios católicos que um menino que conheça o seu Catecismo o verá. A doutrina e lei universal, compreende, intencionalmente, todos os casos nos quais se verificam os seus conceitos. E ela o faz com uma Lógica tão concludente que a consciência de um simples fiel percebe, imediatamente, e com plena certeza, qual a decisão a tomar”. (Pio XII, Aloc. de 18.04.1952).
As obrigações universais valem para todos os homens e para todos os casos. Elas se fundam na essência do homem e na essência da ordem sobrenatural. Fundam-se nas relações entre o homem e Deus, o homem e outros homens, o homem e a família e o Estado e a Igreja. Em nenhuma situação ou circunstância concreta é lícito negar ou “não aceitar” a fé ou a lei universal fundada na essência da fé da Sede Apostólica.
Donde a “atitude prática” de Mons. Lefèbvre, fundada na “sua prudência própria”, na sua “Lógica das circunstâncias” e a atitude de Dom Mayer, mudando a lei divina e da Igreja “em função das circunstâncias concretas” (280), é uma clara e patente negação da fé universal e da lei universal definida pela Igreja e imposta pelo Cânon 188,4, no Direito Público.
De modo genérico essa lei universal da Igreja se demonstra por todas as fontes da fé universal: as Sagradas Escrituras, a Tradição, o Magistério doutrinário e o Magistério Canônico da Igreja: Concílios, bulas, encíclicas, condenações do papa Honório, profissões de Fé, História da Igreja e a Teologia de Santo Tomás de Aquino. Esses ensinamentos destroem os argumentos da “Fraternidade” e dos “Padres de Campos” e de seus líderes. Eles silenciam nas trevas. Afastam-se dessas fontes divinas da Igreja.
De modo genérico também a premissa menor se prova por todos os documentos do Concílio Vaticano II e de suas “reformas”. Eles foram assinados e defendidos por seus papas e bispos, apesar das advertências de outros bispos e fiéis quanto ao Magistério universal dos outros papas. Eles não removeram a suspeita inicial de heresia. Não basta confessar, igualmente, duas sentenças opostas: é necessário condenar e excluir as falsas. Pseudo-tradicionalistas repeliram a Tradição, as Escrituras, o Magistério universal e se declaram “em união” com os outros hereges públicos.
Mudaram tudo: as verdades do crer e as normas do agir: o Catecismo, o Direito, a Missa e os Sacramentos, as orações que continham a Tradição. Quiseram “fórmulas inteiramente novas” na Missa. Sustentam “movimentos” perversos, totalmente heterodoxos (focolarini, neocatecumenato), com Seminários próprios, formando “novos padres”. A Democracia agnóstica das “comunidades eclesiais de base”, de leigos, de “conselhos de presbíteros” nulos, de “conferências de bispos” nulos, de “representantes das igrejas” nulos, com “concílios periódicos”, forma o “poder supremo colegiado” e transforma o Vigário de Cristo em “Vigário do povo”, onde o poder vem do povo e não “imediato” de Deus (D.S. 3053).
A individualização “livre” da verdade (3.3) e a mudança da verdade “em função do tempo” (Sr. Ratzinger, Pr. de Teol. Cat., p. 16), destrói a “nova igreja católica” como “falsa religião cristã” (Pio XI – Mortalium animos).
O Vaticano II mente quando diz ser “Igreja fiel à verdade evangélica” pregando a liberdade religiosa (12.1) e o “dever de ser conduzido por critério próprio e de gozar de liberdade” (11.2). A verdade é universal e não individual, de “cada um para si” (3.3). A Fé e a Moral são universais (D.S. 639). “A necessidade de consciência” (Rom. 13,5) opõe-se à liberdade de consciência, condenada por Gregório XVI (Mirari vos) e Pio IX (Quanta cura).


1.3 As Sagradas Escrituras e a vacância da Sede de Pedro

O Magistério da Igreja, infalível, interpreta as Escrituras sagradas quando afirma a vacância da Sede de Pedro pelo delito público de heresia. Vejamo-las:
O povo eleito, hebreu, do Antigo Testamento, é a figura da “plebs tua sancta”, do povo de Deus, que a Liturgia católica refere na Missa. Ela separa o povo santo do “povo não santo” (Salmo 42), servo do Demônio, inimigo de Deus. São Paulo repele a identidade de “jugo” entre o fiel e o infiel (2 Cor 6,14-18). O infiel está sob o jugo do Demônio.
No Deuteronômio diz o Senhor:
“Não terás, na minha presença, deuses alheios” (Deut. 5,7); “não adorarás e não cultuarás a eles” (Deut. 5,9). Está aí a condenação plena do Ecumenismo, do “culto ecumênico”, onde cada um tem “a sua fé” (4.5) e “normas próprias” (4.3), seu deus, de modo livre (11.2). Esse mandamento de Deus não é livre.
“Não poderás tornar rei a um homem de outro povo, que não seja teu irmão”, preceituou Deus (Deut. 17,15). Aí está claro o preceito divino: o herético, não “irmão na fé”, não pode ter na Igreja o poder de regente supremo do “povo santo” de Deus. São Paulo repete isso (1 Cor 6,1).
O mesmo Deus que preceituou o amor do próximo, Ele mesmo, quando os hebreus adoraram o bezerro de ouro, preceituou através de Moisés: “Mate cada um ao seu irmão, ao seu amigo, ao seu próximo” (Ex. 32,27). E 23.000 hebreus aí foram mortos. “Não reverencies o teu próximo na sua queda; não retenhas a palavra no tempo da salvação” (Eccl. 4,27).
Quando os hebreus pediram a Samuel um rei: “como têm os outros povos”, os pagãos, respondeu Deus a Samuel: “Não foi a ti, porém a Mim, que eles rejeitaram, para que Eu não reine sobre eles (...); afastaram-se eles de Mim; serviram a deuses alheios”. “Deus não vos ouvirá porque pedistes para vós um rei”. Concedeu-lhes Deus que escolhessem apenas a pessoa que os regeria, mas reservou para Si o dar: “o Direito do rei”, o “jus Regis” (Sam. 4-19). Passagem instrutiva da escolha humana da pessoa que regerá com o poder divino, porém “subordinada ao Direito divino” (D.S. 3114), sem poder mudar a doutrina e a lei universal imperativa divina.
Sobre os governantes pagãos, alheios ao Direito divino, disse Deus através de Oseias: “Eles reinaram, mas não por Mim; eles foram príncipes, mas Eu não os conheci” (Os. 8,4). Eis a diferença entre o “ministro de Deus” cristão, fiel e o infiel. Sobre a Igreja fiel disse Deus através de Oseias: “Eu desposarei a Ti, para Mim, na Fé” (Os. 2,20). Donde, sem a fé; o governante deve ser tratado “como pagão” (Mt. 18,17). E essa fé é universal, comum a papas e aos seus inferiores todos, clérigos e leigos (D.S. 639).
Donde se um papa, livremente, separa-se da fé universal: “Quem não crê já está julgado, porque não acreditou no nome do Filho unigênito de Deus” (Jo 3,18). Ninguém tem o “direito” de não acreditar no Filho de Deus que provou a sua Divindade. Donde a liberdade de consciência do Vaticano II é contra a “necessidade de consciência” pela qual todo homem deve ser subordinado à autoridade divina de Deus (Rom 13,1-5). Essa fé é “divina e católica” (D.S. 3011).
Donde quando Cristo afirmou a Pedro: “Sobre esta pedra edificarei Eu a minha Igreja e as portas do Inferno não prevalecerão sobre ela” (Mt. 16,18) estava falando diretamente sobre a sua Igreja e sobre Pedro enquanto membro principal dela (D.S. 3804), enquanto membro de Cristo e membro dos outros fiéis, entre si. Estava falando da “fé da Sede Apostólica”, da “Sede de Pedro”, do cargo papal, da “Cátedra da Verdade” que os papas aceitam livremente e à qual podem livremente renunciar, como o fez Celestino V. A pessoa individual, com sua liberdade para cumprir ou não o dever de crer, não é a verdade universal, comum a todos, na qual ele deve crer. Tal liberdade de agir é intrínseca ao exercício do dever; mas a verdade do ser é universal, necessária e não livre.
Afirmou Cristo a São Pedro: “Eu roguei por ti para que a tua fé não desfaleça. E tu, uma vez convertido, confirma os teus irmãos” (Lc. 22,32). Falou a Pedro enquanto “convertido” para a fé universal, comum a todos os “irmãos” na fé universal. Essa fé universal não está subordinada ao livre arbítrio de cada um; mas a conversão de cada um para a verdade universal está. Não retirou de Pedro e de todos o livre arbítrio no cumprimento do dever de crer. Antes de confirmar os irmãos na fé, Cristo exigiu de Pedro a conversão e um tríplice ato de amor e de fé. Por isso os papas ligam essa infalibilidade de verdade ao cargo de Pedro, à Igreja, ao exercício desse cargo pelo papa fiel, membro da Igreja, sem retirar o livre arbítrio do papa no ato de cumprimento do dever de crer ou no ato oposto de não crer. Pedro converteu-se livremente para a Igreja de Cristo, na qual ele ocupa livremente o cargo de regente e de docente principal (D.S. 3804).
Por isso disse também Cristo: “Se alguém não ouvir a Igreja, seja ele para ti como um pagão e um publicano” (Mt. 18,17). Isto é, se alguém não ouvir primeiramente ao Magistério universal da Sede de Pedro, à verdade universal infalível, seja ele, para todo e qualquer fiel, como um infiel, separado da Igreja, como um pagão, como um “já condenado” por Deus, como um subversivo que ergue o seu juízo próprio contra o juízo infalível de Deus. Ele não será membro visível da Igreja; não confessa publicamente a fé comum a todos os irmãos na fé, a fé da Sede de Pedro.
São João complementa essa doutrina: “Se alguém vem a vós e não trás esta doutrina, não o receba em casa, nem o cumprimente, porque quem o cumprimenta se une às suas obras más” (2 Jo 9-11). Logo, todo aquele que professa doutrina nova, não idêntica à recebida da Sede de Pedro, infalível, é infiel e não deve ser recebido em nossa casa, nem deve ser cumprimentado como a um irmão na fé, membro da Igreja. A obra dele é má e o fiel não pode ter comunhão com os agentes do mal, agir “una cum” em relação aos hereges.
São Paulo escreveu a Tito: “Evita o homem herético – depois de uma ou duas correções – sabendo que ele é subversivo, que ele peca, que está condenado pelo seu próprio juízo” (Tit. 3,10-11).
É evidente que o dever de “evitar” o herético, de “não recebê-lo em casa” fundado no fato de ser ele subversivo e de já estar condenado por Deus, pelo delito de não crer na verdade universal, opondo a ela o seu “juízo próprio” individual, pessoal, mostra que todo herético não pode ser princípio visível da unidade de fé e de regime na Igreja, como o é o papa fiel (D.S. 3051). O “subversivo” não está unido a Cristo e à Igreja como os demais membros fiéis da Igreja (D.S. 3805). Está contra Cristo.
São Paulo escreveu aos gálatas: “Ainda que nós mesmos ou que um anjo do céu vos pregue um outro evangelho diverso daquele que nós pregamos (...), além daquele que vós recebestes, seja anátema. Não seguimos a homens, mas a Deus” (Gal. 1,8-10). Afirma aí a inalterabilidade do Evangelho de Cristo, sua universalidade através dos tempos, sua imutabilidade por seres humanos, mesmo pelos Apóstolos de Cristo, como ele e São Pedro, mesmo por um anjo do céu, porque nós não seguimos a seres humanos, mas nós seguimos a Deus, infalível, Cabeça única da Igreja de Cristo. O papa não é uma outra Cabeça da Igreja; é apenas o Vigário da única Cabeça divina, subordinado a ela (D.S. 3114), que não pode ser “subversivo” e “herético”, separando-se da Igreja por sua vontade. Quem assim pecou deve ser também “anatematizado”, isto é, deve ser separado da Igreja de Deus.
Escreveu São Paulo aos coríntios: “Não leveis o jugo com os infiéis”, isto é, separem-se dos que estão separados do grupo dos fiéis. Porque não existe: “participação entre a justiça e a iniqüidade”, são coisas opostas; não existe “sociedade entre a luz e as trevas”, uma exclue a outra; não existe “convenção” entre Nosso Senhor Jesus Cristo e o Demônio, Belial. Não existe “parte” entre fiel e um infiel; um tem a vida sobrenatural, o outro está morto pelo pecado. Não existe “consenso” entre o Templo de Deus e os templos dos ídolos, que são templos dos demônios. Nós, os fiéis, “somos templos do Deus vivo”, Deus “habita em nós”, Deus “anda entre nós”; Ele é “o nosso Deus” e não os ídolos; nós somos “um povo para Deus” e não os infiéis. Donde a ordem divina: “Saí do meio deles e sejam separados”. “Não toqueis o que é imundo”. Se assim for: “Eu, Deus, vos receberei, serei Eu um Pai para vós, e vós sereis para mim filhos e filhas”. É a “palavra de Deus onipotente” (2 Cor 6,14-18). São palavras claríssimas: “Sejam separados”.
Escreveu São Paulo aos coríntios: “O homem espiritual julga todas as coisas; mas ele próprio não é julgado por ninguém” (1 Cor 2,15). Isto é: os filhos da Igreja não são julgados pelos infiéis, pelos pagãos e pelos hereges. A Igreja não é julgável pelos budistas ou maometanos, pelos luteranos ou pelos batistas. É ela que tem na Terra o Juiz supremo, ao qual, por necessidade de salvação, toda criatura humana deve submissão. Por isso diz o mesmo São Paulo aos romanos: “Toda alma seja submissa aos poderes mais elevados; porque não existe poder senão vindo de Deus e os que existem foram ordenados por Ele. Quem resiste ao poder, resiste à ordenação de Deus e quem resiste adquire a condenação para si” (Rom. 13,1-2). Ora, o herege “já está julgado” (Jo 3,18) e “condenado” (Tit. 3,10-11), por ser subversivo, por resistir à unidade de fé; logo ele não tem o poder divino que Cristo deu para ligar na Terra o que Ele liga nos céus (Mt. 16,19-20).
Escreveu São Paulo aos efésios: “Cristo é a Cabeça: é por Ele que todo o corpo, conexo e compacto, por meio de toda junção de subministração, opera na medida de cada membro, causando o aumento do corpo na edificação de si na Caridade” (Ef. 4,15-16). Ora, o herético separou-se do corpo conexo e compacto, de uma só fé, separou-se de Cristo pelo seu pecado. Logo, não é membro principal da Igreja.
Este exame das Escrituras, não é um livre-exame porquanto, no capítulo seguinte, veremos que tal é o Magistério da Igreja quer doutrinário, na ordem do crer, quer normativo ou canônico, na ordem do agir. Aqui apenas mostramos a abundância de textos da Revelação divina nos quais se funda o Magistério da Igreja. Pelo Direito divino o herege público deixa vacante o seu cargo, separando-se da Igreja pela natureza do seu delito.
1.4 O Magistério infalível da Igreja ensina vacância do cargo papal por heresia pública

A Revelação divina é interpretada pelo Magistério universal da Igreja de modo infalível. Ele não é a opinião de um teólogo. É a norma universal da fé ortodoxa. Ele prova, doutrinariamente, que, por delito público de heresia, qualquer cargo da Igreja, seja papal, seja não papal, está “ipso facto” vacante. Desde o começo da Igreja até Pio XII esse é o Magistério universal.

Dividimos as citações desse Magistério em três partes:

A- Sobre o delito de heresia em geral.
B- Sobre o delito de heresia num papa.
C- Sobre o delito de heresia no papa Honório.


A- Sobre o delito de heresia em geral

1- Carta do papa São Celestino I – Na época da heresia de Nestório, escreveu este papa ao bispo João, de Antioquia, sobre um outro bispo que havia sido deposto por Nestório, por não seguir a heresia dele: “É evidente que esse bispo permanece em comunhão conosco, porque não consideramos como deposto quem foi privado do cargo episcopal ou clerical por Nestório ou pelos bispos que o seguiram depois que eles começaram a pregar a heresia. A sentença de quem já se manifestou como devendo ser deposto, não pode depor a quem quer que seja”.

2- Carta de São Celestino ao clero de Constantinopla: “A autoridade da Sede Apostólica determinou que não são considerados como depostos ou como excomungados os bispos ou clérigos ou os simples cristãos depostos ou excomungados por Nestório ou pelos seus seguidores, depois que eles começaram a pregar a heresia. Quem, pelos seus ensinamentos, defeccionou na fé, não pode depor ou expulsar (da Igreja) a quem quer que seja” (Concil. Oecum. Decreta, Bologna, MCMLXXII, J. Alberigo –3ª ed.). Por essas duas cartas papais fica evidente a retirada do poder de jurisdição ordinária de qualquer autoridade eclesiástica, por defecção pública na fé.

3- Concílio de Éfeso – Promulgou ele a norma: “Se um bispo metropolitano estiver afastado deste Concílio universal e ligado ao Concílio da Apostasia (...) não poderá ele prevalecer sobre os bispos da sua região. Por este Concílio são tornadas nulas, em toda a comunhão da Igreja, as suas ações. Ele estará subordinado (subjacebit), em todas as coisas, aos bispos da sua região e aos metropolitanos das regiões limítrofes que julgam de forma ortodoxa para que seja totalmente privado do seu grau episcopal”. “Quem, de qualquer modo, quiser mudar as coisas feitas por este Concílio, se for bispo ou clérigo, esteja fora de qualquer grau próprio e, se for leigo, esteja privado da comunhão” (Conc. Oecum. Decreta, ibidem).

4- O V Concílio Ecumênico, sob o papa Vigílio – Ele refere abundantemente o Direito divino para ensinar a natureza do delito de heresia: Jo 3,18; Gal 1,8-9; Tit. 3,10-11; 1 Cor 6,14-16; Mt. 16,18; Os. 2,20; 1 Cor 8,6; 1 Tim 2,5; Os. 14,10; Ps. 140,4; Ac. 16,1-3; Gal 5,2; Is. 5959,4-5; Jo 4,44; Is. 50,11; Tit. 1,9; Is. 40,2; Os. 10,12. Os efeitos da heresia valem universalmente para uma condenação “post-mortem”, para o passado e para uma condenação para os futuros que ainda não incidiram mas incidirão, na mesma heresia: “A Igreja condenando a um, condena a todos, universalmente, que incidiram ou que incidirão no mesmo delito”. E sobre a natureza desse delito expõe: “O ímpio, embora não receba verbalmente de alguém o anátema, contudo, em razão da sua impiedade, separando-se ele a si mesmo da vide verdadeira, pelo mesmo fato, inflige ele a si mesmo o anátema”. Eis o efeito da auto-separação de uma pessoa da unidade de fé ou do regime verdadeiro, da verdadeira Igreja. A separação da verdade universal pelo juízo próprio do herético, retira a pessoa da unidade da Igreja, do Corpo visível da Igreja, mesmo sem sentença declaratória ou condenatória de outras autoridades da Igreja.

5- O Concílio de Latrão, de 649, sob o papa São Martinho decretou: “Se alguém, segundo os Santos Padres e em igual fé conosco, não anatematiza, de coração e oralmente, a todos os nefandíssimos hereges que a santa Mãe, a Igreja, repele e anatematiza, junto com os seus ímpios escritos, até a um só acento (...), cujas doutrinas são fruto de uma operação diabólica; e se alguém tem por condenado ou por deposto os temerariamente condenados ou depostos por eles (...), por não crer como eles, mas por confessar conosco as doutrinas dos Santos Padres (...); e se não julga que eles são ímpios e que nisto os seus juízos são detestáveis e que são vazias, inválidas e sem força as suas sentenças, ou antes, execráveis, profanas e reprováveis, este seja condenado” (Cânon XVIII; Mansi, vol. 10,11).

6- No IV Concílio de Latrão, em 1215, sob o papa Inocêncio III, o Cânon 69 assim decretou: “É bastante absurdo que um blasfemo contra Cristo exerça a força do poder sobre os cristãos, como providamente estabeleceu o Concílio de Toledo...” (C.O.D.266).



7- Paulo IV, em 1559, na Bula “Cum ex apostolatus”, “decretou e definiu”, “por Constituição perpetuamente válida” que: “ipso facto, sem qualquer outro procedimento de Direito ou de fato, são privados inteira e totalmente de voz ativa e passiva e de toda autoridade e cargo eclesiástico, todos e cada um dos bispos, cardeais, reis, imperadores, que no passado se desviaram da fé, ou que no futuro incidirem em heresia. São inabilitados e incapacitados para os cargos. E a vacância do cargo deve ser extinta por escolha de um Sucessor. E os defensores dos heréticos também estão fora dos cargos. E a eleição de um herético “será nula, inválida e vazia”. “E a não obediência a ele será lícita”.Donde a “invalidade” decretada por São Celestino I, por São Martinho, pelo Concílio de Éfeso, pelo V Concilio ecumênico; pelo Concílio de Latrão de 649, é reiterada por Paulo IV.

8- Pio VI, na Constituição “Auctorem fidei” contra os Jansenistas, condenou pretensão deles de que seria necessário um “exame pessoal” do delinqüente, “segundo as leis naturais e as leis divinas”, pelo que as sentenças ipso facto não teriam nenhum efeito atual válido, senão o de uma séria advertência. Tal doutrina é errônea, injuriosa ao poder da Igreja, falsa (D.S. 2647). Donde, tais sentenças “ipso facto”, contra os hereges, têm verdadeiro “efeito atual”, separam realmente o delinqüente do seu cargo da Igreja. O Cânon 2314,1 condena “ipso facto” aos hereges. O Cânon 188,4 afirma a vacância “ipso facto”.

9- O Concílio Vaticano I afirma a infalibilidade da Igreja (Mt. 16,18), da Sede Apostólica imaculada, com a santa doutrina, na qual Sede está a íntegra e verdadeira solidez da religião cristã, como professou o VIII Concílio, o qual condenou o papa Honório como herético (D.S. 3066). Mostrou aí a clara diferença entre a Sede de Pedro e o papa, pessoa humana que, pecando contra a fé, foi julgado ser herético. (D.S. 3070).

10- Leão XIII, na encíclica sobre a Igreja, “Satis cognitum”, ensina: “Ninguém pode ter parte na autoridade se não estiver unido a Pedro, porque seria absurdo pretender que um homem excluído da Igreja tenha autoridade na Igreja”. E cita Optato de Milevo: “Como ousais procurar atribuir-vos as chaves do reino dos céus, vós que combateis a cátedra de Pedro? ” (Satis cognitum, 37). Texto claríssimo. “E os bispos só estão unidos a Pedro se estiverem sob Pedro e o obedeçam” (D.S. 3308).

11- Pio XII, na encíclica “Mystici Corporis” ensina: “Só são enumerados como membros da Igreja os que receberam o batismo e professam a verdadeira fé, nem se separaram a si mesmos da unidade do Corpo ou foram separados pela autoridade legítima por atos gravíssimos”. “Nem todo pecado, embora grave, é tal que, como o cisma ou heresia ou a apostasia, por sua natureza, separa da Igreja”. “Os bispos devem ser considerados como , ligados por vínculo especialíssimo com a Cabeça divina de todo o Corpo” (D.S. 3802-3804). Aí está a doutrina dogmática da Igreja: a heresia separa da Igreja “suapte natura”. É necessária a verdadeira fé para ser membro da Igreja. Os bispos são membros principais da Igreja. Os hereges separam-se a si mesmos da Igreja, separando-se da unidade universal da fé.


12- O Direito Canônico da Igreja, de modo universal e infalível estabelece: “Se o clérigo defeccionar publicamente na fé, quaisquer cargos estão vacantes, ipso facto, sem nenhuma declaração. Isso por uma tácita renúncia admitida pelo próprio Direito” (Can. 188,4). E: “os que deram o seu nome a uma seita herética ou os que a ela aderiram publicamente, não podem ter voto na Igreja”. Se uma dessas pessoas foi admitida em uma eleição: “o seu voto é nulo”. Essa eleição será válida: “a não ser que, sendo subtraído esse voto, o eleito não tivesse o número requerido de votos” (Cânon 167). Donde por Direito infalível da Igreja, sendo herético o ocupante de um cargo, esse cargo está vacante “sine ulla declaratione”, “ipso facto”. E votos dos hereges são nulos e se uma eleição se decidir por votos de heréticos, ela é nula. Donde, um Concílio ou conclave com votos de heréticos, nulos, ainda que sejam majoritários, é nulo como Concílio ou conclave, “sine ulla declaratione”, “ipso facto”, sem qualquer outro procedimento de Direito ou de fato. É lei “definida” e infalível na Igreja. Logo quem “não aceita” essa lei e doutrina “é herético” diz Santo Tomás (S.T. 2-2,11,2 ad 3). A doutrina da Igreja não vem “do consenso” humano define o Vaticano I (D.S. 3074). Não foram os Concílios, nem os papas os que deram a doutrina divina: eles apenas a receberam e veneraram, ensinou São Nicolau I (D.S. 639).

(...)

Continua.

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